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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20190020002107RAG - (0000210-21.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1155895
Data de Julgamento:
28/02/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/03/2019 . Pág.: 131/143
Ementa:
Execução penal. Nova condenação. Concessão de benefícios. Termo inicial. Mudança de entendimento.
1 - O e. STJ, no REsp 1.557.461/SC, julgado pela 3ª Seção, alterando entendimento anterior, decidiu que, sobrevindo nova condenação no curso da execução penal, a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal.
2 - A prática de falta grave no curso da execução penal interrompe o prazo para a progressão de regime (súmula 534 do STJ) e concessão dos demais benefícios. Se não cometida falta grave, mantém-se como data-base a do primeiro recolhimento.
3 - Agravo não provido.
Decisão:
Conhecido. Negado provimento. Unânime.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SUPERVENIÊNCIA DE NOVA SENTENÇA CONDENATÓRIA, SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE.
Jurisprudência em Temas:
Cometimento de falta grave - contagem do prazo para a concessão de benefícios
Execução penal. Nova condenação. Concessão de benefícios. Termo inicial. Mudança de entendimento. 1 - O e. STJ, no REsp 1.557.461/SC, julgado pela 3ª Seção, alterando entendimento anterior, decidiu que, sobrevindo nova condenação no curso da execução penal, a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. 2 - A prática de falta grave no curso da execução penal interrompe o prazo para a progressão de regime (súmula 534 do STJ) e concessão dos demais benefícios. Se não cometida falta grave, mantém-se como data-base a do primeiro recolhimento. 3 - Agravo não provido. (Acórdão 1155895, 20190020002107RAG, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/2/2019, publicado no DJE: 7/3/2019. Pág.: 131/143)
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Execução penal. Nova condenação. Concessão de benefícios. Termo inicial. Mudança de entendimento.
1 - O e. STJ, no REsp 1.557.461/SC, julgado pela 3ª Seção, alterando entendimento anterior, decidiu que, sobrevindo nova condenação no curso da execução penal, a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal.
2 - A prática de falta grave no curso da execução penal interrompe o prazo para a progressão de regime (súmula 534 do STJ) e concessão dos demais benefícios. Se não cometida falta grave, mantém-se como data-base a do primeiro recolhimento.
3 - Agravo não provido.
(
Acórdão 1155895
, 20190020002107RAG, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/2/2019, publicado no DJE: 7/3/2019. Pág.: 131/143)
Execução penal. Nova condenação. Concessão de benefícios. Termo inicial. Mudança de entendimento. 1 - O e. STJ, no REsp 1.557.461/SC, julgado pela 3ª Seção, alterando entendimento anterior, decidiu que, sobrevindo nova condenação no curso da execução penal, a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. 2 - A prática de falta grave no curso da execução penal interrompe o prazo para a progressão de regime (súmula 534 do STJ) e concessão dos demais benefícios. Se não cometida falta grave, mantém-se como data-base a do primeiro recolhimento. 3 - Agravo não provido. (Acórdão 1155895, 20190020002107RAG, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/2/2019, publicado no DJE: 7/3/2019. Pág.: 131/143)
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