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Classe do Processo:
07090644020188070018 - (0709064-40.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1155449
Data de Julgamento:
20/02/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 19/03/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DÉBITO DECORRENTE DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. I. O débito decorrente do consumo de energia elétrica é de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel. Deveras, a necessidade de comunicação da alteração de titularidade da unidade consumidora decorre da natureza propter personam da obrigação. II. Se o locador não comunica a empresa concessionária de energia elétrica acerca da alteração da titularidade da unidade consumidora, permanece responsável pelo pagamento das faturas em aberto. III. Negou-se provimento ao recurso.  
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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