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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07077576020188070015 - (0707757-60.2018.8.07.0015 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1155196
Data de Julgamento:
27/02/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator(a):
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/03/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS ABUSIVOS. SEGURO ACESSÓRIO. VENDA CASADA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS EM CONTA-CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. SUPERENDIVIDAMENTO. CANCELAMENTO DA SÚMULA N.º 603 STJ. CONTRATOS DE CRÉDITO DISTINTOS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Revisional de contratos de empréstimo bancário, mediante a emissão de cédula de crédito bancário, onde se discute a regularidade de cláusulas e a limitação dos descontos referentes aos empréstimos. 2 - É permitida a cobrança de juros capitalizados mensalmente nos contratos de cédula de crédito bancário, consoante preconiza a norma do art. 28, § 1º, inciso I, da Lei n.º 10.931/2004. 3 - As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros. A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos de crédito bancários depende da demonstração cabal de sua abusividade, em relação à taxa média do mercado, praticada à época em operações da mesma espécie. 4 - É lícita a cobrança de seguro quando não há nenhum indício de ter havido venda casada. 5 - A liberdade de contratação de mútuos com parcelas debitadas em conta corrente é hipótese distinta da dos empréstimos com desconto em folha de pagamento. Precedentes STJ (REsp 1586910/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 03/10/2017). 6 - São lícitos os descontos realizados em conta corrente com a finalidade de amortização de dívida de mútuo distinta da consignação em folha de pagamento, constituída bilateralmente, como expressão da livre manifestação da vontade das partes, ressaltando que o Código de Processo Civil impõe aos Tribunais a uniformização de sua jurisprudência, bem como sua manutenção de forma estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC). 7 - São requisitos para a repetição em dobro, estabelecida no Parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, a cobrança extrajudicial indevida, o efetivo pagamento e a ausência de erro justificável. 8 - Negou-se provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Capitalização de juros em contratos celebrados após a MP 1.963-17/2000, atualmente MP 2.170-01/2001 - necessidade de previsão expressa
Venda casada
Empréstimo bancário - limitação dos descontos em conta corrente do devedor
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS ABUSIVOS. SEGURO ACESSÓRIO. VENDA CASADA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS EM CONTA-CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. SUPERENDIVIDAMENTO. CANCELAMENTO DA SÚMULA N.º 603 STJ. CONTRATOS DE CRÉDITO DISTINTOS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Revisional de contratos de empréstimo bancário, mediante a emissão de cédula de crédito bancário, onde se discute a regularidade de cláusulas e a limitação dos descontos referentes aos empréstimos. 2 - É permitida a cobrança de juros capitalizados mensalmente nos contratos de cédula de crédito bancário, consoante preconiza a norma do art. 28, § 1º, inciso I, da Lei n.º 10.931/2004. 3 - As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros. A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos de crédito bancários depende da demonstração cabal de sua abusividade, em relação à taxa média do mercado, praticada à época em operações da mesma espécie. 4 - É lícita a cobrança de seguro quando não há nenhum indício de ter havido venda casada. 5 - A liberdade de contratação de mútuos com parcelas debitadas em conta corrente é hipótese distinta da dos empréstimos com desconto em folha de pagamento. Precedentes STJ (REsp 1586910/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 03/10/2017). 6 - São lícitos os descontos realizados em conta corrente com a finalidade de amortização de dívida de mútuo distinta da consignação em folha de pagamento, constituída bilateralmente, como expressão da livre manifestação da vontade das partes, ressaltando que o Código de Processo Civil impõe aos Tribunais a uniformização de sua jurisprudência, bem como sua manutenção de forma estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC). 7 - São requisitos para a repetição em dobro, estabelecida no Parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, a cobrança extrajudicial indevida, o efetivo pagamento e a ausência de erro justificável. 8 - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1155196, 07077576020188070015, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 8/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS ABUSIVOS. SEGURO ACESSÓRIO. VENDA CASADA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS EM CONTA-CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. SUPERENDIVIDAMENTO. CANCELAMENTO DA SÚMULA N.º 603 STJ. CONTRATOS DE CRÉDITO DISTINTOS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Revisional de contratos de empréstimo bancário, mediante a emissão de cédula de crédito bancário, onde se discute a regularidade de cláusulas e a limitação dos descontos referentes aos empréstimos. 2 - É permitida a cobrança de juros capitalizados mensalmente nos contratos de cédula de crédito bancário, consoante preconiza a norma do art. 28, § 1º, inciso I, da Lei n.º 10.931/2004. 3 - As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros. A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos de crédito bancários depende da demonstração cabal de sua abusividade, em relação à taxa média do mercado, praticada à época em operações da mesma espécie. 4 - É lícita a cobrança de seguro quando não há nenhum indício de ter havido venda casada. 5 - A liberdade de contratação de mútuos com parcelas debitadas em conta corrente é hipótese distinta da dos empréstimos com desconto em folha de pagamento. Precedentes STJ (REsp 1586910/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 03/10/2017). 6 - São lícitos os descontos realizados em conta corrente com a finalidade de amortização de dívida de mútuo distinta da consignação em folha de pagamento, constituída bilateralmente, como expressão da livre manifestação da vontade das partes, ressaltando que o Código de Processo Civil impõe aos Tribunais a uniformização de sua jurisprudência, bem como sua manutenção de forma estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC). 7 - São requisitos para a repetição em dobro, estabelecida no Parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, a cobrança extrajudicial indevida, o efetivo pagamento e a ausência de erro justificável. 8 - Negou-se provimento ao recurso.
(
Acórdão 1155196
, 07077576020188070015, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 8/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS ABUSIVOS. SEGURO ACESSÓRIO. VENDA CASADA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS EM CONTA-CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. SUPERENDIVIDAMENTO. CANCELAMENTO DA SÚMULA N.º 603 STJ. CONTRATOS DE CRÉDITO DISTINTOS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Revisional de contratos de empréstimo bancário, mediante a emissão de cédula de crédito bancário, onde se discute a regularidade de cláusulas e a limitação dos descontos referentes aos empréstimos. 2 - É permitida a cobrança de juros capitalizados mensalmente nos contratos de cédula de crédito bancário, consoante preconiza a norma do art. 28, § 1º, inciso I, da Lei n.º 10.931/2004. 3 - As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros. A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos de crédito bancários depende da demonstração cabal de sua abusividade, em relação à taxa média do mercado, praticada à época em operações da mesma espécie. 4 - É lícita a cobrança de seguro quando não há nenhum indício de ter havido venda casada. 5 - A liberdade de contratação de mútuos com parcelas debitadas em conta corrente é hipótese distinta da dos empréstimos com desconto em folha de pagamento. Precedentes STJ (REsp 1586910/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 03/10/2017). 6 - São lícitos os descontos realizados em conta corrente com a finalidade de amortização de dívida de mútuo distinta da consignação em folha de pagamento, constituída bilateralmente, como expressão da livre manifestação da vontade das partes, ressaltando que o Código de Processo Civil impõe aos Tribunais a uniformização de sua jurisprudência, bem como sua manutenção de forma estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC). 7 - São requisitos para a repetição em dobro, estabelecida no Parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, a cobrança extrajudicial indevida, o efetivo pagamento e a ausência de erro justificável. 8 - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1155196, 07077576020188070015, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 8/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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