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Classe do Processo:
00116191820158070005 - (0011619-18.2015.8.07.0005 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1154926
Data de Julgamento:
20/02/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/03/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITA. ABUSO SEXUAL. GENITOR ALIENAÇÃO PARENTAL. INEXISTENTE. SUSPENSÃO DA VISITAÇÃO. INTERESSE DA MENOR. PREVALÊNCIA. 1. Em ação de regulamentação de visitas, o Magistrado deve se ater ao princípio do melhor interesse do menor, isto porque é de suma importância a convivência tanto materna quanto paterna com os filhos comuns, para assegurar o desenvolvimento emocional e psicológico aos seres humanos em formação, e segundo o disposto no art. 1.589 do Código Civil, somente em casos excepcionais, deve-se restringir o direito de relacionamento entre pais e filhos. 2. O fato de os laudos do IML não indicarem a ocorrência de abuso sexual não exclui a sua ocorrência, porquanto crimes de tal natureza podem ser praticados sem que se deixem vestígios. 3. Indícios de prática de violência sexual contra o menor, pelo próprio genitor, constatados no Parecer do Psicossocial, analisado em conjuntos com as demais provas constantes nos autos, evidenciam que a sentença que suspendeu a visitação do pai ao menor deve ser mantida por ser medida que melhor preserva o bem estar e os interesses do menor. 4. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
Jurisprudência em Temas:
Honorários advocatícios recursais
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITA. ABUSO SEXUAL. GENITOR ALIENAÇÃO PARENTAL. INEXISTENTE. SUSPENSÃO DA VISITAÇÃO. INTERESSE DA MENOR. PREVALÊNCIA. 1. Em ação de regulamentação de visitas, o Magistrado deve se ater ao princípio do melhor interesse do menor, isto porque é de suma importância a convivência tanto materna quanto paterna com os filhos comuns, para assegurar o desenvolvimento emocional e psicológico aos seres humanos em formação, e segundo o disposto no art. 1.589 do Código Civil, somente em casos excepcionais, deve-se restringir o direito de relacionamento entre pais e filhos. 2. O fato de os laudos do IML não indicarem a ocorrência de abuso sexual não exclui a sua ocorrência, porquanto crimes de tal natureza podem ser praticados sem que se deixem vestígios. 3. Indícios de prática de violência sexual contra o menor, pelo próprio genitor, constatados no Parecer do Psicossocial, analisado em conjuntos com as demais provas constantes nos autos, evidenciam que a sentença que suspendeu a visitação do pai ao menor deve ser mantida por ser medida que melhor preserva o bem estar e os interesses do menor. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1154926, 00116191820158070005, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no DJE: 20/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITA. ABUSO SEXUAL. GENITOR ALIENAÇÃO PARENTAL. INEXISTENTE. SUSPENSÃO DA VISITAÇÃO. INTERESSE DA MENOR. PREVALÊNCIA. 1. Em ação de regulamentação de visitas, o Magistrado deve se ater ao princípio do melhor interesse do menor, isto porque é de suma importância a convivência tanto materna quanto paterna com os filhos comuns, para assegurar o desenvolvimento emocional e psicológico aos seres humanos em formação, e segundo o disposto no art. 1.589 do Código Civil, somente em casos excepcionais, deve-se restringir o direito de relacionamento entre pais e filhos. 2. O fato de os laudos do IML não indicarem a ocorrência de abuso sexual não exclui a sua ocorrência, porquanto crimes de tal natureza podem ser praticados sem que se deixem vestígios. 3. Indícios de prática de violência sexual contra o menor, pelo próprio genitor, constatados no Parecer do Psicossocial, analisado em conjuntos com as demais provas constantes nos autos, evidenciam que a sentença que suspendeu a visitação do pai ao menor deve ser mantida por ser medida que melhor preserva o bem estar e os interesses do menor. 4. Recurso conhecido e não provido.
(
Acórdão 1154926
, 00116191820158070005, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no DJE: 20/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITA. ABUSO SEXUAL. GENITOR ALIENAÇÃO PARENTAL. INEXISTENTE. SUSPENSÃO DA VISITAÇÃO. INTERESSE DA MENOR. PREVALÊNCIA. 1. Em ação de regulamentação de visitas, o Magistrado deve se ater ao princípio do melhor interesse do menor, isto porque é de suma importância a convivência tanto materna quanto paterna com os filhos comuns, para assegurar o desenvolvimento emocional e psicológico aos seres humanos em formação, e segundo o disposto no art. 1.589 do Código Civil, somente em casos excepcionais, deve-se restringir o direito de relacionamento entre pais e filhos. 2. O fato de os laudos do IML não indicarem a ocorrência de abuso sexual não exclui a sua ocorrência, porquanto crimes de tal natureza podem ser praticados sem que se deixem vestígios. 3. Indícios de prática de violência sexual contra o menor, pelo próprio genitor, constatados no Parecer do Psicossocial, analisado em conjuntos com as demais provas constantes nos autos, evidenciam que a sentença que suspendeu a visitação do pai ao menor deve ser mantida por ser medida que melhor preserva o bem estar e os interesses do menor. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1154926, 00116191820158070005, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no DJE: 20/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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