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Classe do Processo:
20180020075357RAG - (0007406-76.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1154743
Data de Julgamento:
21/02/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/02/2019 . Pág.: 523/530
Ementa:

RECURSO DE AGRAVO. PROGRESSÃO DE REGIME. MARCO INICIAL PARA O CÁLCULO DE NOVOS BENEFÍCIOS. DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA.

1. Adata a ser considerada como marco inicial para a concessão do benefício da progressão de regime deve ser aquela em que efetivamente foram preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos pelo condenado, os quais se encontram previstos no art. 112 da Lei de Execuções Penais, não podendo ser considerada para esse fim data diversa, a exemplo da prolação da concessão do benefício, uma vez que a decisão concessiva não possui natureza constitutiva, mas apenas declaratória.

2. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso. Unânime.
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