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Classe do Processo:
20150110941708APC - (0012301-37.2015.8.07.0016 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1154680
Data de Julgamento:
06/02/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/05/2019 . Pág.: 689
Ementa:
CIVIL. FAMÍLIA. ALIENAÇÃO PARENTAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PSICOSSOCIAL. NÃO ACOLHIMENTO. INVERSÃO DA GUARDA EM FAVOR DO GENITOR. INTERESSE DA MENOR. ARTIGO 1.584, II, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que, na ação de conhecimento (declaração de alienação parental) ajuizada pelo pai da menor em desfavor da genitora, declarou a perda de objeto quanto ao pedido de declaração de ocorrência de alienação parental e concedeu ao autor a guarda unilateral da criança, estabelecendo o período de convívio com a mãe.
2. Não se evidencia violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa quando a parte não traz elementos probatórios de que sua intimação para comparecer ao serviço psicossocial não fora efetivada ou de que a análise técnica restou eivada de parcialidade. Sabe-se que os profissionais do Serviço Psicossocial são dotados de conhecimento técnico e elaboram parecer com fulcro nas provas colhidas em visitas designadas.
3. Não se vislumbrando qualquer ocorrência de vício por ausência de comprometimento profissional ou de imparcialidade da psicóloga que acompanhou o estudo técnico do caso e também subscreveu o primeiro laudo, não há se falar em invalidade do parecer.
4. Nos termos do artigo 1.584, II, do Código Civil, a guarda unilateral ou compartilhada poderá ser decretada pelo juiz, em atenção às necessidades específicas do menor, ou em razão da distribuição do tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe
5. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME
CIVIL. FAMÍLIA. ALIENAÇÃO PARENTAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PSICOSSOCIAL. NÃO ACOLHIMENTO. INVERSÃO DA GUARDA EM FAVOR DO GENITOR. INTERESSE DA MENOR. ARTIGO 1.584, II, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que, na ação de conhecimento (declaração de alienação parental) ajuizada pelo pai da menor em desfavor da genitora, declarou a perda de objeto quanto ao pedido de declaração de ocorrência de alienação parental e concedeu ao autor a guarda unilateral da criança, estabelecendo o período de convívio com a mãe. 2. Não se evidencia violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa quando a parte não traz elementos probatórios de que sua intimação para comparecer ao serviço psicossocial não fora efetivada ou de que a análise técnica restou eivada de parcialidade. Sabe-se que os profissionais do Serviço Psicossocial são dotados de conhecimento técnico e elaboram parecer com fulcro nas provas colhidas em visitas designadas. 3. Não se vislumbrando qualquer ocorrência de vício por ausência de comprometimento profissional ou de imparcialidade da psicóloga que acompanhou o estudo técnico do caso e também subscreveu o primeiro laudo, não há se falar em invalidade do parecer. 4. Nos termos do artigo 1.584, II, do Código Civil, a guarda unilateral ou compartilhada poderá ser decretada pelo juiz, em atenção às necessidades específicas do menor, ou em razão da distribuição do tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1154680, 20150110941708APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJE: 30/5/2019. Pág.: 689)
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CIVIL. FAMÍLIA. ALIENAÇÃO PARENTAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PSICOSSOCIAL. NÃO ACOLHIMENTO. INVERSÃO DA GUARDA EM FAVOR DO GENITOR. INTERESSE DA MENOR. ARTIGO 1.584, II, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que, na ação de conhecimento (declaração de alienação parental) ajuizada pelo pai da menor em desfavor da genitora, declarou a perda de objeto quanto ao pedido de declaração de ocorrência de alienação parental e concedeu ao autor a guarda unilateral da criança, estabelecendo o período de convívio com a mãe.
2. Não se evidencia violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa quando a parte não traz elementos probatórios de que sua intimação para comparecer ao serviço psicossocial não fora efetivada ou de que a análise técnica restou eivada de parcialidade. Sabe-se que os profissionais do Serviço Psicossocial são dotados de conhecimento técnico e elaboram parecer com fulcro nas provas colhidas em visitas designadas.
3. Não se vislumbrando qualquer ocorrência de vício por ausência de comprometimento profissional ou de imparcialidade da psicóloga que acompanhou o estudo técnico do caso e também subscreveu o primeiro laudo, não há se falar em invalidade do parecer.
4. Nos termos do artigo 1.584, II, do Código Civil, a guarda unilateral ou compartilhada poderá ser decretada pelo juiz, em atenção às necessidades específicas do menor, ou em razão da distribuição do tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe
5. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1154680
, 20150110941708APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJE: 30/5/2019. Pág.: 689)
CIVIL. FAMÍLIA. ALIENAÇÃO PARENTAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PSICOSSOCIAL. NÃO ACOLHIMENTO. INVERSÃO DA GUARDA EM FAVOR DO GENITOR. INTERESSE DA MENOR. ARTIGO 1.584, II, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que, na ação de conhecimento (declaração de alienação parental) ajuizada pelo pai da menor em desfavor da genitora, declarou a perda de objeto quanto ao pedido de declaração de ocorrência de alienação parental e concedeu ao autor a guarda unilateral da criança, estabelecendo o período de convívio com a mãe. 2. Não se evidencia violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa quando a parte não traz elementos probatórios de que sua intimação para comparecer ao serviço psicossocial não fora efetivada ou de que a análise técnica restou eivada de parcialidade. Sabe-se que os profissionais do Serviço Psicossocial são dotados de conhecimento técnico e elaboram parecer com fulcro nas provas colhidas em visitas designadas. 3. Não se vislumbrando qualquer ocorrência de vício por ausência de comprometimento profissional ou de imparcialidade da psicóloga que acompanhou o estudo técnico do caso e também subscreveu o primeiro laudo, não há se falar em invalidade do parecer. 4. Nos termos do artigo 1.584, II, do Código Civil, a guarda unilateral ou compartilhada poderá ser decretada pelo juiz, em atenção às necessidades específicas do menor, ou em razão da distribuição do tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1154680, 20150110941708APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJE: 30/5/2019. Pág.: 689)
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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