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Classe do Processo:
07189797020188070000 - (0718979-70.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1154411
Data de Julgamento:
18/02/2019
Órgão Julgador:
1ª Câmara Cível
Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL.  DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS A COMARCA DIVERSA. CONTRATO DE FRANQUIA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO RECONHECIDA. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. PREJUÍZO EM PROMOÇÃO DA DEFESA NÃO RECONHECIDO. ORDEM DENEGADA. 1. O contrato de franquia não se submete às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, pois não há relação de consumo, mas de fomento econômico, conforme jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Nessa perspectiva, a cláusula que estipula eleição de foro mostra-se válida, a princípio, desde que verificadas a ausência de hipossuficiência da parte contratante e a não inviabilização do seu acesso ao Poder Judiciário. 2. A alegada abusividade da cláusula de eleição de foro, independentemente se há ou não relação jurídica subjacente de consumo, como já definiu o STJ, deve ser examinada exclusivamente sob o enfoque da dificuldade da parte aderente em promover a sua defesa, o que, em tempos de processo judicial eletrônico, torna inverossímil. 3. Ordem denegada.  
Decisão:
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME
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