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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20180020083192RAG - (0008185-31.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1154334
Data de Julgamento:
31/01/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/03/2019 . Pág.: 113/149
Ementa:
PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. REGIME SEMIABERTO. REEDUCANDO REINCIDENTE. FALTA GRAVE RECONHECIDA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. DECISÃO MANTIDA.
1. O cometimento de falta grave no curso da execução penal acarreta a interrupção do prazo para a concessão do benefício da saída temporária, que terá contagem iniciada na data do cometimento da referida falta grave.
2. Tratando-se de agente reincidente, a benesse só será concedida após o cumprimento de 1/4 (um quarto) da pena.
3. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
Recurso conhecido e não provido. Unânime.
Jurisprudência em Temas:
Cometimento de falta grave - contagem do prazo para a concessão de benefícios
PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. REGIME SEMIABERTO. REEDUCANDO REINCIDENTE. FALTA GRAVE RECONHECIDA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. DECISÃO MANTIDA. 1. O cometimento de falta grave no curso da execução penal acarreta a interrupção do prazo para a concessão do benefício da saída temporária, que terá contagem iniciada na data do cometimento da referida falta grave. 2. Tratando-se de agente reincidente, a benesse só será concedida após o cumprimento de 1/4 (um quarto) da pena. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1154334, 20180020083192RAG, Relator(a): CRUZ MACEDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 31/1/2019, publicado no DJE: 11/3/2019. Pág.: 113/149)
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PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. REGIME SEMIABERTO. REEDUCANDO REINCIDENTE. FALTA GRAVE RECONHECIDA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. DECISÃO MANTIDA.
1. O cometimento de falta grave no curso da execução penal acarreta a interrupção do prazo para a concessão do benefício da saída temporária, que terá contagem iniciada na data do cometimento da referida falta grave.
2. Tratando-se de agente reincidente, a benesse só será concedida após o cumprimento de 1/4 (um quarto) da pena.
3. Recurso conhecido e não provido.
(
Acórdão 1154334
, 20180020083192RAG, Relator(a): CRUZ MACEDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 31/1/2019, publicado no DJE: 11/3/2019. Pág.: 113/149)
PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. REGIME SEMIABERTO. REEDUCANDO REINCIDENTE. FALTA GRAVE RECONHECIDA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. DECISÃO MANTIDA. 1. O cometimento de falta grave no curso da execução penal acarreta a interrupção do prazo para a concessão do benefício da saída temporária, que terá contagem iniciada na data do cometimento da referida falta grave. 2. Tratando-se de agente reincidente, a benesse só será concedida após o cumprimento de 1/4 (um quarto) da pena. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1154334, 20180020083192RAG, Relator(a): CRUZ MACEDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 31/1/2019, publicado no DJE: 11/3/2019. Pág.: 113/149)
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