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Classe do Processo:
20180020083192RAG - (0008185-31.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1154334
Data de Julgamento:
31/01/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/03/2019 . Pág.: 113/149
Ementa:

PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. REGIME SEMIABERTO. REEDUCANDO REINCIDENTE. FALTA GRAVE RECONHECIDA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. DECISÃO MANTIDA.

1. O cometimento de falta grave no curso da execução penal acarreta a interrupção do prazo para a concessão do benefício da saída temporária, que terá contagem iniciada na data do cometimento da referida falta grave.

2. Tratando-se de agente reincidente, a benesse só será concedida após o cumprimento de 1/4 (um quarto) da pena.

3. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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