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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20190020001274RAG - (0000127-05.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1154250
Data de Julgamento:
21/02/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/02/2019 . Pág.: 122/148
Ementa:
RECURSO DE AGRAVO. FALTA GRAVE. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. NOVO PRAZO. RECURSO DESPROVIDO.
A jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem sido no sentido de que, cometida a falta grave no curso da execução, deve ser reiniciada a contagem do lapso temporal para novos benefícios, exceto quanto ao livramento condicional, indulto e comutação, tendo como novo termo a data do seu cometimento.
Ausente o requisito objetivo temporal para a concessão do benefício das saídas temporárias em virtude de falta grave cometida no curso da execução, deve ser reiniciada a contagem do lapso temporal para a concessão de saídas temporárias.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão que indeferiu o pedido de saídas temporárias. É como voto.
Jurisprudência em Temas:
Cometimento de falta grave - contagem do prazo para a concessão de benefícios
RECURSO DE AGRAVO. FALTA GRAVE. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. NOVO PRAZO. RECURSO DESPROVIDO. A jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem sido no sentido de que, cometida a falta grave no curso da execução, deve ser reiniciada a contagem do lapso temporal para novos benefícios, exceto quanto ao livramento condicional, indulto e comutação, tendo como novo termo a data do seu cometimento. Ausente o requisito objetivo temporal para a concessão do benefício das saídas temporárias em virtude de falta grave cometida no curso da execução, deve ser reiniciada a contagem do lapso temporal para a concessão de saídas temporárias. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1154250, 20190020001274RAG, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/2/2019, publicado no DJE: 26/2/2019. Pág.: 122/148)
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RECURSO DE AGRAVO. FALTA GRAVE. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. NOVO PRAZO. RECURSO DESPROVIDO.
A jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem sido no sentido de que, cometida a falta grave no curso da execução, deve ser reiniciada a contagem do lapso temporal para novos benefícios, exceto quanto ao livramento condicional, indulto e comutação, tendo como novo termo a data do seu cometimento.
Ausente o requisito objetivo temporal para a concessão do benefício das saídas temporárias em virtude de falta grave cometida no curso da execução, deve ser reiniciada a contagem do lapso temporal para a concessão de saídas temporárias.
Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1154250
, 20190020001274RAG, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/2/2019, publicado no DJE: 26/2/2019. Pág.: 122/148)
RECURSO DE AGRAVO. FALTA GRAVE. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. NOVO PRAZO. RECURSO DESPROVIDO. A jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem sido no sentido de que, cometida a falta grave no curso da execução, deve ser reiniciada a contagem do lapso temporal para novos benefícios, exceto quanto ao livramento condicional, indulto e comutação, tendo como novo termo a data do seu cometimento. Ausente o requisito objetivo temporal para a concessão do benefício das saídas temporárias em virtude de falta grave cometida no curso da execução, deve ser reiniciada a contagem do lapso temporal para a concessão de saídas temporárias. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1154250, 20190020001274RAG, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/2/2019, publicado no DJE: 26/2/2019. Pág.: 122/148)
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