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Classe do Processo:
20180020089633RAG - (0008828-86.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1154037
Data de Julgamento:
14/02/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/03/2019 . Pág.: 166/176
Ementa:

RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIOS EXTERNOS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO MANTIDA.

- A decisão que determinou a realização de exame criminológico antes da concessão de benefícios externos, encontra-se satisfatoriamente motivada na necessidade de se aferir as condições pessoais do sentenciado para a concessão das benesses, nos termos da Súmula Vinculante nº 26 do STF.

- A alteração do artigo 112, da Lei de Execução Penal, pela Lei nº 10.792/2003, não impede que o juiz determine a realização do exame criminológico para a formação do seu convencimento, embora o magistrado não esteja vinculado às conclusões do respectivo laudo.

- Nos crimes contra a dignidade sexual, o exame criminológico realizado por especialista ou técnico, mostra-se mais adequado para aferir o preenchimento dos requisitos subjetivos, do que o atestado de bom comportamento carcerário fornecido pelo Diretor do Presídio.

- No caso, mostra-se necessário o exame criminológico, a fim de avaliar se o sentenciado possui condições pessoais para o reingresso na sociedade.

- Recurso conhecido. Negou-se provimento.
Decisão:
CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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