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Classe do Processo:
20160111109778APC - (0031778-57.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1153908
Data de Julgamento:
20/02/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/02/2019 . Pág.: 267/274
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÕES E COMENTÁRIOS NO APLICATIVO "FACEBOOK". DIREITOS DE PERSONALIDADE. OFENSAS À HONRA. DANO MORAL DEVIDO. INDENIZAÇÃO.
1. Hipótese de ilícito civil caracterizado por ofensa a direito da personalidade. 1.1. O autor alega que o réu, ao divulga conteúdo ofensivo a sua honra, causou-lhe dano moral indenizável. Dessa forma, requer a condenação do réu para que seja indenizado pelos danos morais sofridos. 1.2. Em sentença, foi reconhecida a ilicitude da conduta do réu. Não obstante, o pedido foi julgado improcedente. 1.3. O autor apelou e, na ocasião, requereu a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.
2. A divulgação de mensagens por meio da plataforma virtual "Facebook", com conteúdo manifestamente ofensivo à honra do autor, ultrapassa a razoabilidade e a garantia constitucional da liberdade de manifestação do pensamento. Dessa forma, viola direitos inerentes à personalidade e configura dano moral que deve ser indenizado, nos termos do art. 5º, inc. X, da Constituição Federal.
3. Em relação à quantificação da indenização por danos morais, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar ao valor correto e justo, devendo atentar o julgador à extensão do dano ou à intensidade do sofrimento, bem como ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e, finalmente, à repercussão do fato.
4. Apelação conhecida a provida.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DIREITO À HONRA, CRIMES CONTRA A HONRA, EFEITO SANCIONADOR, EFEITO PEDAGÓGICO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÕES E COMENTÁRIOS NO APLICATIVO "FACEBOOK". DIREITOS DE PERSONALIDADE. OFENSAS À HONRA. DANO MORAL DEVIDO. INDENIZAÇÃO. 1. Hipótese de ilícito civil caracterizado por ofensa a direito da personalidade. 1.1. O autor alega que o réu, ao divulga conteúdo ofensivo a sua honra, causou-lhe dano moral indenizável. Dessa forma, requer a condenação do réu para que seja indenizado pelos danos morais sofridos. 1.2. Em sentença, foi reconhecida a ilicitude da conduta do réu. Não obstante, o pedido foi julgado improcedente. 1.3. O autor apelou e, na ocasião, requereu a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. 2. A divulgação de mensagens por meio da plataforma virtual "Facebook", com conteúdo manifestamente ofensivo à honra do autor, ultrapassa a razoabilidade e a garantia constitucional da liberdade de manifestação do pensamento. Dessa forma, viola direitos inerentes à personalidade e configura dano moral que deve ser indenizado, nos termos do art. 5º, inc. X, da Constituição Federal. 3. Em relação à quantificação da indenização por danos morais, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar ao valor correto e justo, devendo atentar o julgador à extensão do dano ou à intensidade do sofrimento, bem como ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e, finalmente, à repercussão do fato. 4. Apelação conhecida a provida. (Acórdão 1153908, 20160111109778APC, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no DJE: 26/2/2019. Pág.: 267/274)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÕES E COMENTÁRIOS NO APLICATIVO "FACEBOOK". DIREITOS DE PERSONALIDADE. OFENSAS À HONRA. DANO MORAL DEVIDO. INDENIZAÇÃO.
1. Hipótese de ilícito civil caracterizado por ofensa a direito da personalidade. 1.1. O autor alega que o réu, ao divulga conteúdo ofensivo a sua honra, causou-lhe dano moral indenizável. Dessa forma, requer a condenação do réu para que seja indenizado pelos danos morais sofridos. 1.2. Em sentença, foi reconhecida a ilicitude da conduta do réu. Não obstante, o pedido foi julgado improcedente. 1.3. O autor apelou e, na ocasião, requereu a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.
2. A divulgação de mensagens por meio da plataforma virtual "Facebook", com conteúdo manifestamente ofensivo à honra do autor, ultrapassa a razoabilidade e a garantia constitucional da liberdade de manifestação do pensamento. Dessa forma, viola direitos inerentes à personalidade e configura dano moral que deve ser indenizado, nos termos do art. 5º, inc. X, da Constituição Federal.
3. Em relação à quantificação da indenização por danos morais, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar ao valor correto e justo, devendo atentar o julgador à extensão do dano ou à intensidade do sofrimento, bem como ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e, finalmente, à repercussão do fato.
4. Apelação conhecida a provida.
(
Acórdão 1153908
, 20160111109778APC, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no DJE: 26/2/2019. Pág.: 267/274)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÕES E COMENTÁRIOS NO APLICATIVO "FACEBOOK". DIREITOS DE PERSONALIDADE. OFENSAS À HONRA. DANO MORAL DEVIDO. INDENIZAÇÃO. 1. Hipótese de ilícito civil caracterizado por ofensa a direito da personalidade. 1.1. O autor alega que o réu, ao divulga conteúdo ofensivo a sua honra, causou-lhe dano moral indenizável. Dessa forma, requer a condenação do réu para que seja indenizado pelos danos morais sofridos. 1.2. Em sentença, foi reconhecida a ilicitude da conduta do réu. Não obstante, o pedido foi julgado improcedente. 1.3. O autor apelou e, na ocasião, requereu a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. 2. A divulgação de mensagens por meio da plataforma virtual "Facebook", com conteúdo manifestamente ofensivo à honra do autor, ultrapassa a razoabilidade e a garantia constitucional da liberdade de manifestação do pensamento. Dessa forma, viola direitos inerentes à personalidade e configura dano moral que deve ser indenizado, nos termos do art. 5º, inc. X, da Constituição Federal. 3. Em relação à quantificação da indenização por danos morais, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar ao valor correto e justo, devendo atentar o julgador à extensão do dano ou à intensidade do sofrimento, bem como ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e, finalmente, à repercussão do fato. 4. Apelação conhecida a provida. (Acórdão 1153908, 20160111109778APC, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no DJE: 26/2/2019. Pág.: 267/274)
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