TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Classe do Processo:
07151311220178070000 - (0715131-12.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1153778
Data de Julgamento:
13/02/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator(a):
CARLOS RODRIGUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE CRÉDITOS VIA BACENJUD. ART. 833, INCISO XII, DO CPC DE 2015. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. AUSÊNCIA. HABITE-SE EXPEDIDO. OBRA CONCLUÍDA. PREFERÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. Nos termos do art. 833, inciso XII, do Código de Processo Civil de 2015, são impenhoráveis os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação, vinculados à execução da obra. 2. A impenhorabilidade do patrimônio de afetação se destina à proteção dos valores necessários à consecução do empreendimento e à entrega das unidades, devendo persistir, por isso, tão somente durante o lapso temporal em que a obra estiver sendo edificada. Expedida a carta de habite-se, tem-se por concluída a obra, fazendo cessar a impenhorabilidade de valores supostamente vinculados a patrimônio sob afetação. 3. Inexistindo provas da preferência da Caixa Econômica Federal sobre os créditos penhorados, descabe falar em reforma da decisão agravada. Demais disso, o interesse jurídico para o levantamento da constrição recairia sobre a suposta credora referida, circunstância que não autoriza a agravante a postular em nome próprio direito alheio. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE CRÉDITOS VIA BACENJUD. ART. 833, INCISO XII, DO CPC DE 2015. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. AUSÊNCIA. HABITE-SE EXPEDIDO. OBRA CONCLUÍDA. PREFERÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. Nos termos do art. 833, inciso XII, do Código de Processo Civil de 2015, são impenhoráveis os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação, vinculados à execução da obra. 2. A impenhorabilidade do patrimônio de afetação se destina à proteção dos valores necessários à consecução do empreendimento e à entrega das unidades, devendo persistir, por isso, tão somente durante o lapso temporal em que a obra estiver sendo edificada. Expedida a carta de habite-se, tem-se por concluída a obra, fazendo cessar a impenhorabilidade de valores supostamente vinculados a patrimônio sob afetação. 3. Inexistindo provas da preferência da Caixa Econômica Federal sobre os créditos penhorados, descabe falar em reforma da decisão agravada. Demais disso, o interesse jurídico para o levantamento da constrição recairia sobre a suposta credora referida, circunstância que não autoriza a agravante a postular em nome próprio direito alheio. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1153778, 07151311220178070000, Relator(a): CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/2/2019, publicado no DJE: 28/2/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE CRÉDITOS VIA BACENJUD. ART. 833, INCISO XII, DO CPC DE 2015. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. AUSÊNCIA. HABITE-SE EXPEDIDO. OBRA CONCLUÍDA. PREFERÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. Nos termos do art. 833, inciso XII, do Código de Processo Civil de 2015, são impenhoráveis os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação, vinculados à execução da obra. 2. A impenhorabilidade do patrimônio de afetação se destina à proteção dos valores necessários à consecução do empreendimento e à entrega das unidades, devendo persistir, por isso, tão somente durante o lapso temporal em que a obra estiver sendo edificada. Expedida a carta de habite-se, tem-se por concluída a obra, fazendo cessar a impenhorabilidade de valores supostamente vinculados a patrimônio sob afetação. 3. Inexistindo provas da preferência da Caixa Econômica Federal sobre os créditos penhorados, descabe falar em reforma da decisão agravada. Demais disso, o interesse jurídico para o levantamento da constrição recairia sobre a suposta credora referida, circunstância que não autoriza a agravante a postular em nome próprio direito alheio. 4. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1153778
, 07151311220178070000, Relator(a): CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/2/2019, publicado no DJE: 28/2/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE CRÉDITOS VIA BACENJUD. ART. 833, INCISO XII, DO CPC DE 2015. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. AUSÊNCIA. HABITE-SE EXPEDIDO. OBRA CONCLUÍDA. PREFERÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. Nos termos do art. 833, inciso XII, do Código de Processo Civil de 2015, são impenhoráveis os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação, vinculados à execução da obra. 2. A impenhorabilidade do patrimônio de afetação se destina à proteção dos valores necessários à consecução do empreendimento e à entrega das unidades, devendo persistir, por isso, tão somente durante o lapso temporal em que a obra estiver sendo edificada. Expedida a carta de habite-se, tem-se por concluída a obra, fazendo cessar a impenhorabilidade de valores supostamente vinculados a patrimônio sob afetação. 3. Inexistindo provas da preferência da Caixa Econômica Federal sobre os créditos penhorados, descabe falar em reforma da decisão agravada. Demais disso, o interesse jurídico para o levantamento da constrição recairia sobre a suposta credora referida, circunstância que não autoriza a agravante a postular em nome próprio direito alheio. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1153778, 07151311220178070000, Relator(a): CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/2/2019, publicado no DJE: 28/2/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -