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Classe do Processo:
20160410044359APR - (0004373-37.2016.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1153536
Data de Julgamento:
14/02/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
J.J. COSTA CARVALHO
Revisor:
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/02/2019 . Pág.: 84/98
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. TENTATIVA. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA. FRAÇÃO MÍNIMA. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO DO RESULTADO PROIBIDO.

1. Entende-se por decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, tão somente aquela eivada de arbitrariedade, completamente dissociada do conjunto probatório produzido no caderno processual, sem que existam elementos de convicção aptos a sustentar o entendimento alcançado pelo júri popular.

2. Não fica caracterizada decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando verificado que os jurados, ao decidirem pela condenação, optaram por versão dos fatos que possui amparo em elementos probatórios suficientes. Por isso, descabe a submissão do acusado a novo julgamento, sob pena de violação ao primado constitucional da soberania dos veredictos.

3. A avaliação negativa das consequências do crime merece ser afastada na presente hipótese, seja porque o perigo de vida gerado pela conduta delitiva é aspecto inerente ao tipo de homicídio tentado, seja porque não há notícia de que a vítima padece de sequelas físicas ou psicológicas de caráter permanente.

4. Reconhecida a menoridade relativa do acusado ao tempo do fato criminoso, a pena deve retornar ao mínimo cominado em abstrato pelo preceito secundário do tipo, na medida em que a incidência da atenuante genérica não pode conduzir a reprimenda abaixo do mínimo legal, na forma do Verbete 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

5. Correta a fixação do redutor da pena pela tentativa na fração mínima de 1/3 (um terço) por força do iter criminis percorrido, que se aproximou da consumação do resultado proibido em razão da perfuração de órgão vital, gerando risco de morte, com necessidade de intervenção cirúrgica urgente.

6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Decisão:
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
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