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Classe do Processo:
07196205820188070000 - (0719620-58.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1153233
Data de Julgamento:
13/02/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator(a):
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 22/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. ESTATUTO DO IDOSO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PESSOA IDOSA ACOMETIDA POR DIVERSAS ENFERMIDADES. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA. PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA. DEVER DO ESTADO. 1. Segundo o artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças, de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2.  A Constituição Federal de 1988 e o Estatuto do Idoso asseguram à pessoa idosa a proteção de seu direito à vida, à dignidade e ao respeito, devendo-se preservar a convivência familiar e comunitária. Garante-se, também, o direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada, sendo cabível a assistência integral em entidade de longa permanência quando verificada a inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família (art. 37 e § 1º do Estatuto do Idoso). 3. É opção expressa do constituinte e do legislador infraconstitucional a manutenção preferencial do idoso em seu lar e próximo aos familiares, sendo a possibilidade de internação em entidade de longa duração apenas medida excepcional e subsidiária, cabível em hipóteses específicas, dentre elas a inexistência de grupo familiar, como na hipótese dos autos. 4. Remessa Oficial conhecida e não provida.   
Decisão:
CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
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