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Classe do Processo:
07082889420188070000 - (0708288-94.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1152992
Data de Julgamento:
13/02/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. ART. 919, § 1º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA.  1. Fica prejudicada a análise de agravo interno desde que reunidos os elementos que conduzam à  análise do mérito de agravo de instrumento, à vista do princípio da primazia do julgamento de mérito. 2. Na presente hipótese, o agravante pretende a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução propostos. 3. O art. 919, § 1º, do CPC, prevê que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, salvo nas hipóteses em que, a requerimento do embargante, estiverem configurados os requisitos para a concessão de tutela provisória, com a necessária garantia do Juízo. 4. Agravo interno prejudicado. 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.  
Decisão:
CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR PROVIMENTO, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, UNÂNIME
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