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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07111981020178070007 - (0711198-10.2017.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1152819
Data de Julgamento:
13/02/2019
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator(a):
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CDC. ESTATUTO DO IDOSO. APLICABILIDADE. REAJUSTE. CONTRATOS ANTERIORES À LEI 9656/98. OMISSÃO. OBSCURIDADE. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DIVULGADO PELA ANS. REAJUSTE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA APÓS 60 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. REAJUSTE 5% CUMULATIVO APÓS 72 ANOS. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, consoante Súmula 469 do STJ e Lei nº 9.656/98, além do Estatuto do Idoso, mesmo aos contratos firmados antes da vigência deste. 2. A Lei nº 9.656/98 não se aplica a contratos anteriores, mas, caso não haja cláusulas sobre reajuste ou não estejam claras, o reajuste anual fica limitado ao mesmo percentual de variação divulgado pela ANS, consoante Súmula Normativa nº 05, de 04/12/2003, da própria ANS. 3. Não é possível reajustar plano de saúde, em razão de mudança de faixa etária, de consumidores com mais de 60 (sessenta) anos de idade, consoante parágrafo único do art. 15 da Lei nº 9.656/98, inclusive com relação a contratos anteriores a ela, entendimento do STF no julgamento da ADI 1931/DF. 4. É abusivo reajuste anual e cumulativo de 5% (cinco por cento), previsto em contratos de plano de saúde anteriores à Lei nº 9.656/98, quando o segurado completa 72 anos de idade, sem justificar a majoração atuarialmente, nos termos do que restou decidido no Recurso Repetitivo REsp nº 1.568.244/RJ. 5. É devida a devolução simples dos valores pagos a maior a plano de saúde em razão de reajuste por mudança de faixa etária após os 60 (sessenta) anos de idade e de reajuste cumulativo de 5% (cinco por cento) após os 72 (setenta e dois) anos de idade, mas tão somente das parcelas vencidas nos três anos anteriores à propositura da ação, por se tratar de prescrição trienal. Essa é a tese firmada no Recurso Repetitivo REsp nº 1.360.969/RS e REsp nº 1.361.182/RS - Tema 610. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Reajuste de mensalidade - mudança de faixa etária - idoso
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CDC. ESTATUTO DO IDOSO. APLICABILIDADE. REAJUSTE. CONTRATOS ANTERIORES À LEI 9656/98. OMISSÃO. OBSCURIDADE. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DIVULGADO PELA ANS. REAJUSTE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA APÓS 60 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. REAJUSTE 5% CUMULATIVO APÓS 72 ANOS. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, consoante Súmula 469 do STJ e Lei nº 9.656/98, além do Estatuto do Idoso, mesmo aos contratos firmados antes da vigência deste. 2. A Lei nº 9.656/98 não se aplica a contratos anteriores, mas, caso não haja cláusulas sobre reajuste ou não estejam claras, o reajuste anual fica limitado ao mesmo percentual de variação divulgado pela ANS, consoante Súmula Normativa nº 05, de 04/12/2003, da própria ANS. 3. Não é possível reajustar plano de saúde, em razão de mudança de faixa etária, de consumidores com mais de 60 (sessenta) anos de idade, consoante parágrafo único do art. 15 da Lei nº 9.656/98, inclusive com relação a contratos anteriores a ela, entendimento do STF no julgamento da ADI 1931/DF. 4. É abusivo reajuste anual e cumulativo de 5% (cinco por cento), previsto em contratos de plano de saúde anteriores à Lei nº 9.656/98, quando o segurado completa 72 anos de idade, sem justificar a majoração atuarialmente, nos termos do que restou decidido no Recurso Repetitivo REsp nº 1.568.244/RJ. 5. É devida a devolução simples dos valores pagos a maior a plano de saúde em razão de reajuste por mudança de faixa etária após os 60 (sessenta) anos de idade e de reajuste cumulativo de 5% (cinco por cento) após os 72 (setenta e dois) anos de idade, mas tão somente das parcelas vencidas nos três anos anteriores à propositura da ação, por se tratar de prescrição trienal. Essa é a tese firmada no Recurso Repetitivo REsp nº 1.360.969/RS e REsp nº 1.361.182/RS - Tema 610. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1152819, 07111981020178070007, Relator(a): ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/2/2019, publicado no DJE: 25/2/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CDC. ESTATUTO DO IDOSO. APLICABILIDADE. REAJUSTE. CONTRATOS ANTERIORES À LEI 9656/98. OMISSÃO. OBSCURIDADE. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DIVULGADO PELA ANS. REAJUSTE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA APÓS 60 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. REAJUSTE 5% CUMULATIVO APÓS 72 ANOS. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, consoante Súmula 469 do STJ e Lei nº 9.656/98, além do Estatuto do Idoso, mesmo aos contratos firmados antes da vigência deste. 2. A Lei nº 9.656/98 não se aplica a contratos anteriores, mas, caso não haja cláusulas sobre reajuste ou não estejam claras, o reajuste anual fica limitado ao mesmo percentual de variação divulgado pela ANS, consoante Súmula Normativa nº 05, de 04/12/2003, da própria ANS. 3. Não é possível reajustar plano de saúde, em razão de mudança de faixa etária, de consumidores com mais de 60 (sessenta) anos de idade, consoante parágrafo único do art. 15 da Lei nº 9.656/98, inclusive com relação a contratos anteriores a ela, entendimento do STF no julgamento da ADI 1931/DF. 4. É abusivo reajuste anual e cumulativo de 5% (cinco por cento), previsto em contratos de plano de saúde anteriores à Lei nº 9.656/98, quando o segurado completa 72 anos de idade, sem justificar a majoração atuarialmente, nos termos do que restou decidido no Recurso Repetitivo REsp nº 1.568.244/RJ. 5. É devida a devolução simples dos valores pagos a maior a plano de saúde em razão de reajuste por mudança de faixa etária após os 60 (sessenta) anos de idade e de reajuste cumulativo de 5% (cinco por cento) após os 72 (setenta e dois) anos de idade, mas tão somente das parcelas vencidas nos três anos anteriores à propositura da ação, por se tratar de prescrição trienal. Essa é a tese firmada no Recurso Repetitivo REsp nº 1.360.969/RS e REsp nº 1.361.182/RS - Tema 610. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(
Acórdão 1152819
, 07111981020178070007, Relator(a): ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/2/2019, publicado no DJE: 25/2/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CDC. ESTATUTO DO IDOSO. APLICABILIDADE. REAJUSTE. CONTRATOS ANTERIORES À LEI 9656/98. OMISSÃO. OBSCURIDADE. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DIVULGADO PELA ANS. REAJUSTE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA APÓS 60 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. REAJUSTE 5% CUMULATIVO APÓS 72 ANOS. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, consoante Súmula 469 do STJ e Lei nº 9.656/98, além do Estatuto do Idoso, mesmo aos contratos firmados antes da vigência deste. 2. A Lei nº 9.656/98 não se aplica a contratos anteriores, mas, caso não haja cláusulas sobre reajuste ou não estejam claras, o reajuste anual fica limitado ao mesmo percentual de variação divulgado pela ANS, consoante Súmula Normativa nº 05, de 04/12/2003, da própria ANS. 3. Não é possível reajustar plano de saúde, em razão de mudança de faixa etária, de consumidores com mais de 60 (sessenta) anos de idade, consoante parágrafo único do art. 15 da Lei nº 9.656/98, inclusive com relação a contratos anteriores a ela, entendimento do STF no julgamento da ADI 1931/DF. 4. É abusivo reajuste anual e cumulativo de 5% (cinco por cento), previsto em contratos de plano de saúde anteriores à Lei nº 9.656/98, quando o segurado completa 72 anos de idade, sem justificar a majoração atuarialmente, nos termos do que restou decidido no Recurso Repetitivo REsp nº 1.568.244/RJ. 5. É devida a devolução simples dos valores pagos a maior a plano de saúde em razão de reajuste por mudança de faixa etária após os 60 (sessenta) anos de idade e de reajuste cumulativo de 5% (cinco por cento) após os 72 (setenta e dois) anos de idade, mas tão somente das parcelas vencidas nos três anos anteriores à propositura da ação, por se tratar de prescrição trienal. Essa é a tese firmada no Recurso Repetitivo REsp nº 1.360.969/RS e REsp nº 1.361.182/RS - Tema 610. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1152819, 07111981020178070007, Relator(a): ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/2/2019, publicado no DJE: 25/2/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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