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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07015777420178070011 - (0701577-74.2017.8.07.0011 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1152707
Data de Julgamento:
13/02/2019
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator(a):
EUSTÁQUIO DE CASTRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ESTATUTO DO IDOSO. PLANO DE SAÚDE ANTERIOR E NÃO ADAPTADO À LEI 9.656/1998. TESE FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO número 1.568.244/RJ. ABUSIVIDADE EM REAJUSTE DE MENSALIDADES. FAIXA ETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. PROPORCIONALIDADE. CONFIGURADA. REAJUSTE DA ANS CUMULADO COM REAJUSTE CONTRATUAL ANUAL. DUPLICIDADE. OBRIGAÇÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSA PARA O CONSUMIDOR. PROTEÇÃO AO DIREITO À SAÚDE. CONTINUIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES. MÁ-FÉ. AUSENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Conforme dispõe o Recurso Especial Repetitivo número 1.568.244/RJ do Superior Tribunal de Justiça, ainda que o contrato em questão seja anterior à Lei 9.656/1998, suas cláusulas devem ser analisadas quanto a possíveis abusividades à luz do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê imperiosa a intervenção do Poder Judiciário para equilibrar as forças entre os polos da relação contratual, em caso de exagerada desvantagem para o consumidor. 2. Incidem, ainda, à lide as normas previstas no Estatuto do Idoso, Lei número 10.741/2003, por estar-se diante de contrato sucessivo ou, ainda, por se tratar de diploma de ordem pública com aplicação imediata e efeitos retroativos. Precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. 3. A Jurisprudência deste Tribunal de Justiça sobre contratos antigos e não adaptados se orienta no sentido de reconhecer a abusividade dos reajustes pactuados perante a ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar quando sua cumulação com outros reajustes anuais contratuais provoca aumentos desproporcionais nas mensalidades sem quaisquer previsões de limite material ou temporal para sua incidência. 4. Entende-se, assim, que, no caso, a dupla incidência dos reajustes anuais, por privilegiar as relações comerciais acima do próprio direito à saúde e à vida, não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário porquanto podem levar os contratos em tela a valores excessivamente elevados que impossibilitem as partes de permanecerem no plano de saúde. 5. A devolução em dobro do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor fica subordinada à comprovação de engano injustificável, revestido de má-fé, daquele que recebeu indevidamente o valor. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Decisão:
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Reajuste de mensalidade - mudança de faixa etária - idoso
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ESTATUTO DO IDOSO. PLANO DE SAÚDE ANTERIOR E NÃO ADAPTADO À LEI 9.656/1998. TESE FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO número 1.568.244/RJ. ABUSIVIDADE EM REAJUSTE DE MENSALIDADES. FAIXA ETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. PROPORCIONALIDADE. CONFIGURADA. REAJUSTE DA ANS CUMULADO COM REAJUSTE CONTRATUAL ANUAL. DUPLICIDADE. OBRIGAÇÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSA PARA O CONSUMIDOR. PROTEÇÃO AO DIREITO À SAÚDE. CONTINUIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES. MÁ-FÉ. AUSENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Conforme dispõe o Recurso Especial Repetitivo número 1.568.244/RJ do Superior Tribunal de Justiça, ainda que o contrato em questão seja anterior à Lei 9.656/1998, suas cláusulas devem ser analisadas quanto a possíveis abusividades à luz do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê imperiosa a intervenção do Poder Judiciário para equilibrar as forças entre os polos da relação contratual, em caso de exagerada desvantagem para o consumidor. 2. Incidem, ainda, à lide as normas previstas no Estatuto do Idoso, Lei número 10.741/2003, por estar-se diante de contrato sucessivo ou, ainda, por se tratar de diploma de ordem pública com aplicação imediata e efeitos retroativos. Precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. 3. A Jurisprudência deste Tribunal de Justiça sobre contratos antigos e não adaptados se orienta no sentido de reconhecer a abusividade dos reajustes pactuados perante a ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar quando sua cumulação com outros reajustes anuais contratuais provoca aumentos desproporcionais nas mensalidades sem quaisquer previsões de limite material ou temporal para sua incidência. 4. Entende-se, assim, que, no caso, a dupla incidência dos reajustes anuais, por privilegiar as relações comerciais acima do próprio direito à saúde e à vida, não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário porquanto podem levar os contratos em tela a valores excessivamente elevados que impossibilitem as partes de permanecerem no plano de saúde. 5. A devolução em dobro do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor fica subordinada à comprovação de engano injustificável, revestido de má-fé, daquele que recebeu indevidamente o valor. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1152707, 07015777420178070011, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/2/2019, publicado no DJE: 22/2/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ESTATUTO DO IDOSO. PLANO DE SAÚDE ANTERIOR E NÃO ADAPTADO À LEI 9.656/1998. TESE FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO número 1.568.244/RJ. ABUSIVIDADE EM REAJUSTE DE MENSALIDADES. FAIXA ETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. PROPORCIONALIDADE. CONFIGURADA. REAJUSTE DA ANS CUMULADO COM REAJUSTE CONTRATUAL ANUAL. DUPLICIDADE. OBRIGAÇÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSA PARA O CONSUMIDOR. PROTEÇÃO AO DIREITO À SAÚDE. CONTINUIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES. MÁ-FÉ. AUSENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Conforme dispõe o Recurso Especial Repetitivo número 1.568.244/RJ do Superior Tribunal de Justiça, ainda que o contrato em questão seja anterior à Lei 9.656/1998, suas cláusulas devem ser analisadas quanto a possíveis abusividades à luz do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê imperiosa a intervenção do Poder Judiciário para equilibrar as forças entre os polos da relação contratual, em caso de exagerada desvantagem para o consumidor. 2. Incidem, ainda, à lide as normas previstas no Estatuto do Idoso, Lei número 10.741/2003, por estar-se diante de contrato sucessivo ou, ainda, por se tratar de diploma de ordem pública com aplicação imediata e efeitos retroativos. Precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. 3. A Jurisprudência deste Tribunal de Justiça sobre contratos antigos e não adaptados se orienta no sentido de reconhecer a abusividade dos reajustes pactuados perante a ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar quando sua cumulação com outros reajustes anuais contratuais provoca aumentos desproporcionais nas mensalidades sem quaisquer previsões de limite material ou temporal para sua incidência. 4. Entende-se, assim, que, no caso, a dupla incidência dos reajustes anuais, por privilegiar as relações comerciais acima do próprio direito à saúde e à vida, não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário porquanto podem levar os contratos em tela a valores excessivamente elevados que impossibilitem as partes de permanecerem no plano de saúde. 5. A devolução em dobro do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor fica subordinada à comprovação de engano injustificável, revestido de má-fé, daquele que recebeu indevidamente o valor. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(
Acórdão 1152707
, 07015777420178070011, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/2/2019, publicado no DJE: 22/2/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ESTATUTO DO IDOSO. PLANO DE SAÚDE ANTERIOR E NÃO ADAPTADO À LEI 9.656/1998. TESE FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO número 1.568.244/RJ. ABUSIVIDADE EM REAJUSTE DE MENSALIDADES. FAIXA ETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. PROPORCIONALIDADE. CONFIGURADA. REAJUSTE DA ANS CUMULADO COM REAJUSTE CONTRATUAL ANUAL. DUPLICIDADE. OBRIGAÇÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSA PARA O CONSUMIDOR. PROTEÇÃO AO DIREITO À SAÚDE. CONTINUIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES. MÁ-FÉ. AUSENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Conforme dispõe o Recurso Especial Repetitivo número 1.568.244/RJ do Superior Tribunal de Justiça, ainda que o contrato em questão seja anterior à Lei 9.656/1998, suas cláusulas devem ser analisadas quanto a possíveis abusividades à luz do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê imperiosa a intervenção do Poder Judiciário para equilibrar as forças entre os polos da relação contratual, em caso de exagerada desvantagem para o consumidor. 2. Incidem, ainda, à lide as normas previstas no Estatuto do Idoso, Lei número 10.741/2003, por estar-se diante de contrato sucessivo ou, ainda, por se tratar de diploma de ordem pública com aplicação imediata e efeitos retroativos. Precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. 3. A Jurisprudência deste Tribunal de Justiça sobre contratos antigos e não adaptados se orienta no sentido de reconhecer a abusividade dos reajustes pactuados perante a ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar quando sua cumulação com outros reajustes anuais contratuais provoca aumentos desproporcionais nas mensalidades sem quaisquer previsões de limite material ou temporal para sua incidência. 4. Entende-se, assim, que, no caso, a dupla incidência dos reajustes anuais, por privilegiar as relações comerciais acima do próprio direito à saúde e à vida, não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário porquanto podem levar os contratos em tela a valores excessivamente elevados que impossibilitem as partes de permanecerem no plano de saúde. 5. A devolução em dobro do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor fica subordinada à comprovação de engano injustificável, revestido de má-fé, daquele que recebeu indevidamente o valor. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1152707, 07015777420178070011, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/2/2019, publicado no DJE: 22/2/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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