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Classe do Processo:
20190020000729RAG - (0000072-54.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1152492
Data de Julgamento:
14/02/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/02/2019 . Pág.: 99/107
Ementa:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. POSSE DE INSTRUMENTO ("ESTOQUE") CAPAZ DE OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA. MATERIALIDADE COMPROVADA. NEGATIVA DE AUTORIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. No tocante à materialidade, a descrição do objeto, no Auto de Apresentação e Apreensão, demonstra, de plano, a capacidade lesiva do instrumento, pois evidente que um espeto de ferro é capaz de ofender a integridade física de qualquer pessoa, sendo dispensável a realização de perícia, mormente diante da ausência de previsão legal.
2. Os depoimentos prestados por agentes penitenciários são dotados de fé inerente à função pública, na medida em que provêm do exercício de suas atribuições,e podem ser empregados para lastrear a conclusão pela autoria e materialidade de falta grave.
3. Recurso desprovido.
Decisão:
Negou-se provimento. Unânime.
Jurisprudência em Temas:
Execução penal - falta grave - posse de objeto com potencialidade lesiva - dispensabilidade de perícia
AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. POSSE DE INSTRUMENTO ("ESTOQUE") CAPAZ DE OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA. MATERIALIDADE COMPROVADA. NEGATIVA DE AUTORIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No tocante à materialidade, a descrição do objeto, no Auto de Apresentação e Apreensão, demonstra, de plano, a capacidade lesiva do instrumento, pois evidente que um espeto de ferro é capaz de ofender a integridade física de qualquer pessoa, sendo dispensável a realização de perícia, mormente diante da ausência de previsão legal. 2. Os depoimentos prestados por agentes penitenciários são dotados de fé inerente à função pública, na medida em que provêm do exercício de suas atribuições,e podem ser empregados para lastrear a conclusão pela autoria e materialidade de falta grave. 3. Recurso desprovido. (Acórdão 1152492, 20190020000729RAG, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 14/2/2019, publicado no DJE: 21/2/2019. Pág.: 99/107)
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. POSSE DE INSTRUMENTO ("ESTOQUE") CAPAZ DE OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA. MATERIALIDADE COMPROVADA. NEGATIVA DE AUTORIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. No tocante à materialidade, a descrição do objeto, no Auto de Apresentação e Apreensão, demonstra, de plano, a capacidade lesiva do instrumento, pois evidente que um espeto de ferro é capaz de ofender a integridade física de qualquer pessoa, sendo dispensável a realização de perícia, mormente diante da ausência de previsão legal.
2. Os depoimentos prestados por agentes penitenciários são dotados de fé inerente à função pública, na medida em que provêm do exercício de suas atribuições,e podem ser empregados para lastrear a conclusão pela autoria e materialidade de falta grave.
3. Recurso desprovido.
(
Acórdão 1152492
, 20190020000729RAG, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 14/2/2019, publicado no DJE: 21/2/2019. Pág.: 99/107)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. POSSE DE INSTRUMENTO ("ESTOQUE") CAPAZ DE OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA. MATERIALIDADE COMPROVADA. NEGATIVA DE AUTORIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No tocante à materialidade, a descrição do objeto, no Auto de Apresentação e Apreensão, demonstra, de plano, a capacidade lesiva do instrumento, pois evidente que um espeto de ferro é capaz de ofender a integridade física de qualquer pessoa, sendo dispensável a realização de perícia, mormente diante da ausência de previsão legal. 2. Os depoimentos prestados por agentes penitenciários são dotados de fé inerente à função pública, na medida em que provêm do exercício de suas atribuições,e podem ser empregados para lastrear a conclusão pela autoria e materialidade de falta grave. 3. Recurso desprovido. (Acórdão 1152492, 20190020000729RAG, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 14/2/2019, publicado no DJE: 21/2/2019. Pág.: 99/107)
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