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Classe do Processo:
20130310047514APR - (0004636-77.2013.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1151827
Data de Julgamento:
14/02/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Revisor(a):
JESUINO RISSATO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/02/2019 . Pág.: 147/160
Ementa:

PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃODE DIREITO AUTORAL. ART. 184, § 2º, DO CP. VENDA DE CDs/DVDs "PIRATAS". PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DAS TESTEMUNHAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES AFASTADA. PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE.

1.Mantém-se a condenação dos apelantes pelo crime de violação de direito autoral, uma vez que os depoimentos das testemunhas são uníssonos no sentido de que elas mantiveram em depósito e vendiam, com intuito de lucro direto ou indireto, CDs e DVDs, cuja contrafação foi constatada pelo laudo pericial juntado aos autos.

2. Os princípios da insignificância e da adequação social não são aplicáveis à conduta do agente que expõe à venda mídias contrafeitas, bem como a tese de crime impossível.

3. Afasta-se a valoração desfavorável dos antecedentes quando a condenação for por fato posterior ao crime em julgamento.

4. Reduz-se a pena pecuniária em face da natureza do crime, da situação econômica do apelante e para manter certa proporção com a pena privativa de liberdade.

5. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

6. Recurso conhecido, desprovido o de um dos apelantes e parcialmente provido o do outro.
Decisão:
CONHECER do recurso, NEGAR PROVIMENTO ao do apelante CLAUDIONE ARAÚJO FREITAS e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao do apelante GELDICE PEREIRA DE SOUSA. Unânime.
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