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Classe do Processo:
20170510074618APR - (0007392-14.2017.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1151825
Data de Julgamento:
14/02/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Revisor:
JESUINO RISSATO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/02/2019 . Pág.: 147/160
Ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. GUARDA MUNICIPAL. EXIGÊNCIAS LEGAIS NÃO CUMPRIDAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RESTITUIÇÃO DA ARMA. POSSIBILIDADE. DEVOLULÇÃO DA FIANÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. Mantém-se a condenação pelo crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 quando comprovado, pelas provas periciais e testemunhais, que o apelante portou, transportou e manteve sob sua guarda arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
2. É necessário o cumprimento das exigências legais para a concessão do porte de arma para os guardas municipais.
3. Aarma apreendida deve ser restituída ao apelante, pois comprovada a origem lícita da arma e o registro no Sistema Nacional de Armas - SINARM.
4. Compete ao Juízo da Execução analisar o pedido de restituição de fiança.
5.Apelação conhecida e parcialmente provida.
Decisão:
CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Unânime.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PORTO DE ARMA DE FOGO FUNCIONAL, ESTATUTO DO DESARMAMENTO, ESTATUTO GERAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS, LEI 13.022/2014.
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. GUARDA MUNICIPAL. EXIGÊNCIAS LEGAIS NÃO CUMPRIDAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RESTITUIÇÃO DA ARMA. POSSIBILIDADE. DEVOLULÇÃO DA FIANÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Mantém-se a condenação pelo crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 quando comprovado, pelas provas periciais e testemunhais, que o apelante portou, transportou e manteve sob sua guarda arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. 2. É necessário o cumprimento das exigências legais para a concessão do porte de arma para os guardas municipais. 3. Aarma apreendida deve ser restituída ao apelante, pois comprovada a origem lícita da arma e o registro no Sistema Nacional de Armas - SINARM. 4. Compete ao Juízo da Execução analisar o pedido de restituição de fiança. 5.Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1151825, 20170510074618APR, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, , Revisor: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 14/2/2019, publicado no DJE: 19/2/2019. Pág.: 147/160)
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. GUARDA MUNICIPAL. EXIGÊNCIAS LEGAIS NÃO CUMPRIDAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RESTITUIÇÃO DA ARMA. POSSIBILIDADE. DEVOLULÇÃO DA FIANÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. Mantém-se a condenação pelo crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 quando comprovado, pelas provas periciais e testemunhais, que o apelante portou, transportou e manteve sob sua guarda arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
2. É necessário o cumprimento das exigências legais para a concessão do porte de arma para os guardas municipais.
3. Aarma apreendida deve ser restituída ao apelante, pois comprovada a origem lícita da arma e o registro no Sistema Nacional de Armas - SINARM.
4. Compete ao Juízo da Execução analisar o pedido de restituição de fiança.
5.Apelação conhecida e parcialmente provida.
(
Acórdão 1151825
, 20170510074618APR, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, , Revisor: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 14/2/2019, publicado no DJE: 19/2/2019. Pág.: 147/160)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. GUARDA MUNICIPAL. EXIGÊNCIAS LEGAIS NÃO CUMPRIDAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RESTITUIÇÃO DA ARMA. POSSIBILIDADE. DEVOLULÇÃO DA FIANÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Mantém-se a condenação pelo crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 quando comprovado, pelas provas periciais e testemunhais, que o apelante portou, transportou e manteve sob sua guarda arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. 2. É necessário o cumprimento das exigências legais para a concessão do porte de arma para os guardas municipais. 3. Aarma apreendida deve ser restituída ao apelante, pois comprovada a origem lícita da arma e o registro no Sistema Nacional de Armas - SINARM. 4. Compete ao Juízo da Execução analisar o pedido de restituição de fiança. 5.Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1151825, 20170510074618APR, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, , Revisor: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 14/2/2019, publicado no DJE: 19/2/2019. Pág.: 147/160)
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