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Classe do Processo:
20180020085340RAG - (0008399-22.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1151794
Data de Julgamento:
07/02/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
MARIO MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/02/2019 . Pág.: 154/169
Ementa:

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. FALTA GRAVE. FUGA. MARCO INTERRUPTIVO. REQUISITO TEMPORAL. NÃO PREENCHIMENTO.

A falta grave determina o reinício do cômputo do prazo para a progressão de regime e para a concessão de outros benefícios ao condenado no decorrer da execução da pena, exceto livramento condicional, indulto e comutação de pena. Sendo o agravante reincidente, a concessão de saídas temporárias depende do cumprimento de 1/4 (um quarto) da pena remanescente a contar de seu último recolhimento.

Recurso de agravo desprovido.
Decisão:
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO
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