TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Classe do Processo:
20180020085340RAG - (0008399-22.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1151794
Data de Julgamento:
07/02/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
MARIO MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/02/2019 . Pág.: 154/169
Ementa:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. FALTA GRAVE. FUGA. MARCO INTERRUPTIVO. REQUISITO TEMPORAL. NÃO PREENCHIMENTO.
A falta grave determina o reinício do cômputo do prazo para a progressão de regime e para a concessão de outros benefícios ao condenado no decorrer da execução da pena, exceto livramento condicional, indulto e comutação de pena. Sendo o agravante reincidente, a concessão de saídas temporárias depende do cumprimento de 1/4 (um quarto) da pena remanescente a contar de seu último recolhimento.
Recurso de agravo desprovido.
Decisão:
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO
Jurisprudência em Temas:
Cometimento de falta grave - contagem do prazo para a concessão de benefícios
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. FALTA GRAVE. FUGA. MARCO INTERRUPTIVO. REQUISITO TEMPORAL. NÃO PREENCHIMENTO. A falta grave determina o reinício do cômputo do prazo para a progressão de regime e para a concessão de outros benefícios ao condenado no decorrer da execução da pena, exceto livramento condicional, indulto e comutação de pena. Sendo o agravante reincidente, a concessão de saídas temporárias depende do cumprimento de 1/4 (um quarto) da pena remanescente a contar de seu último recolhimento. Recurso de agravo desprovido. (Acórdão 1151794, 20180020085340RAG, Relator(a): MARIO MACHADO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 7/2/2019, publicado no DJE: 20/2/2019. Pág.: 154/169)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. FALTA GRAVE. FUGA. MARCO INTERRUPTIVO. REQUISITO TEMPORAL. NÃO PREENCHIMENTO.
A falta grave determina o reinício do cômputo do prazo para a progressão de regime e para a concessão de outros benefícios ao condenado no decorrer da execução da pena, exceto livramento condicional, indulto e comutação de pena. Sendo o agravante reincidente, a concessão de saídas temporárias depende do cumprimento de 1/4 (um quarto) da pena remanescente a contar de seu último recolhimento.
Recurso de agravo desprovido.
(
Acórdão 1151794
, 20180020085340RAG, Relator(a): MARIO MACHADO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 7/2/2019, publicado no DJE: 20/2/2019. Pág.: 154/169)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. FALTA GRAVE. FUGA. MARCO INTERRUPTIVO. REQUISITO TEMPORAL. NÃO PREENCHIMENTO. A falta grave determina o reinício do cômputo do prazo para a progressão de regime e para a concessão de outros benefícios ao condenado no decorrer da execução da pena, exceto livramento condicional, indulto e comutação de pena. Sendo o agravante reincidente, a concessão de saídas temporárias depende do cumprimento de 1/4 (um quarto) da pena remanescente a contar de seu último recolhimento. Recurso de agravo desprovido. (Acórdão 1151794, 20180020085340RAG, Relator(a): MARIO MACHADO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 7/2/2019, publicado no DJE: 20/2/2019. Pág.: 154/169)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor
Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -