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Classe do Processo:
07195833120188070000 - (0719583-31.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1151649
Data de Julgamento:
13/02/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AFASTAMENTO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. JUROS. COBRANÇA. AUSÊNCIA. LIQUIDAÇÃO ZERO. QUANTUM DEBEATUR. INEXISTÊNCIA. Na fase de liquidação, deve-se apurar o quantum debeatur com fundamento nas diretrizes estipuladas na decisão transitada em julgado. No caso dos autos, o título judicial determinou o afastamento da capitalização de juros no contrato firmado entre as partes e o pagamento do valor cobrado a esse título. O contrato em análise consiste em arrendamento mercantil (Leasing), em razão do qual foi paga mensalmente contraprestação pela utilização do bem e VRG - Valor Residual Garantido. Não houve cobrança de juros. Diante da ausência de cobrança de juros, inexiste capitalização que possa ser aritmeticamente apurada, em liquidação, o que corresponde à denominada liquidação zero, na qual, há uma condenação (an debeatur), todavia inexiste valor a ser pago (quantum debeatur).
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Antecipação do VRG - descaracterização do contrato de leasing
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AFASTAMENTO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. JUROS. COBRANÇA. AUSÊNCIA. LIQUIDAÇÃO ZERO. QUANTUM DEBEATUR. INEXISTÊNCIA. Na fase de liquidação, deve-se apurar o quantum debeatur com fundamento nas diretrizes estipuladas na decisão transitada em julgado. No caso dos autos, o título judicial determinou o afastamento da capitalização de juros no contrato firmado entre as partes e o pagamento do valor cobrado a esse título. O contrato em análise consiste em arrendamento mercantil (Leasing), em razão do qual foi paga mensalmente contraprestação pela utilização do bem e VRG - Valor Residual Garantido. Não houve cobrança de juros. Diante da ausência de cobrança de juros, inexiste capitalização que possa ser aritmeticamente apurada, em liquidação, o que corresponde à denominada liquidação zero, na qual, há uma condenação (an debeatur), todavia inexiste valor a ser pago (quantum debeatur). (Acórdão 1151649, 07195833120188070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/2/2019, publicado no DJE: 20/2/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AFASTAMENTO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. JUROS. COBRANÇA. AUSÊNCIA. LIQUIDAÇÃO ZERO. QUANTUM DEBEATUR. INEXISTÊNCIA. Na fase de liquidação, deve-se apurar o quantum debeatur com fundamento nas diretrizes estipuladas na decisão transitada em julgado. No caso dos autos, o título judicial determinou o afastamento da capitalização de juros no contrato firmado entre as partes e o pagamento do valor cobrado a esse título. O contrato em análise consiste em arrendamento mercantil (Leasing), em razão do qual foi paga mensalmente contraprestação pela utilização do bem e VRG - Valor Residual Garantido. Não houve cobrança de juros. Diante da ausência de cobrança de juros, inexiste capitalização que possa ser aritmeticamente apurada, em liquidação, o que corresponde à denominada liquidação zero, na qual, há uma condenação (an debeatur), todavia inexiste valor a ser pago (quantum debeatur).
(
Acórdão 1151649
, 07195833120188070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/2/2019, publicado no DJE: 20/2/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AFASTAMENTO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. JUROS. COBRANÇA. AUSÊNCIA. LIQUIDAÇÃO ZERO. QUANTUM DEBEATUR. INEXISTÊNCIA. Na fase de liquidação, deve-se apurar o quantum debeatur com fundamento nas diretrizes estipuladas na decisão transitada em julgado. No caso dos autos, o título judicial determinou o afastamento da capitalização de juros no contrato firmado entre as partes e o pagamento do valor cobrado a esse título. O contrato em análise consiste em arrendamento mercantil (Leasing), em razão do qual foi paga mensalmente contraprestação pela utilização do bem e VRG - Valor Residual Garantido. Não houve cobrança de juros. Diante da ausência de cobrança de juros, inexiste capitalização que possa ser aritmeticamente apurada, em liquidação, o que corresponde à denominada liquidação zero, na qual, há uma condenação (an debeatur), todavia inexiste valor a ser pago (quantum debeatur). (Acórdão 1151649, 07195833120188070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/2/2019, publicado no DJE: 20/2/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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