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Classe do Processo:
07195833120188070000 - (0719583-31.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1151649
Data de Julgamento:
13/02/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AFASTAMENTO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. JUROS. COBRANÇA. AUSÊNCIA. LIQUIDAÇÃO ZERO. QUANTUM DEBEATUR. INEXISTÊNCIA. Na fase de liquidação, deve-se apurar o quantum debeatur com fundamento nas diretrizes estipuladas na decisão transitada em julgado. No caso dos autos, o título judicial determinou o afastamento da capitalização de juros no contrato firmado entre as partes e o pagamento do valor cobrado a esse título. O contrato em análise consiste em arrendamento mercantil (Leasing), em razão do qual foi paga mensalmente contraprestação pela utilização do bem e VRG - Valor Residual Garantido. Não houve cobrança de juros. Diante da ausência de cobrança de juros, inexiste capitalização que possa ser aritmeticamente apurada,  em liquidação, o que corresponde à denominada liquidação zero, na qual, há uma condenação (an debeatur), todavia inexiste valor a ser pago (quantum debeatur).  
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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