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Classe do Processo:
00270761720168070018 - (0027076-17.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1151384
Data de Julgamento:
06/02/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator(a):
TEÓFILO CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. AUTOR. DISTRITO FEDERAL. VIATURA OFICIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPROVAÇÃO. DINÂMICA DOS FATOS. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO ABALROADOR. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. CULPA EVIDENCIADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA. APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS. PARÂMETRO. MENOR VALOR. CONSERTO REALIZADO POR VALOR AINDA INFERIOR. INFORMAÇÃO PELO PROPRIO AUTOR. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR ÍNFIRMO. PERCENTUAL MÁXIMO. LEGITIMIDADE. PONDERAÇÃO DOS SERVIÇOS DESENVOLVIDOS E DA GÊNESE E DESTINAÇÃO DA VERBA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO E LOCADOR. AFIRMAÇÃO (STF, SÚMULA). PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. DEMANDA AJUIZADA PELA FAZENDA PÚBLICA. PRINCIPIO DA ISONOMIA. IMPLEMENTO. INOCORRÊNCIA. 1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação devem ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 2. A locadora do veículo automotor, como proprietária, é solidariamente responsável pela indenização dos danos advindos de acidente em que se envolvera o veículo locado quando sob a posse da locatária, inclusive porque sua atividade econômica encerre riscos sociais que demandam sua responsabilização em conjunto com a usuária direta do automóvel, sendo indiferente para essa apreensão o fato de não manter nenhuma relação de preposição com o condutor (STF, Súmula 492). 3. Na conformidade do princípio da isonomia, o disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece o prazo de cinco anos para prescrição das dívidas e de todo e qualquer direito ou ação detidos contra a Fazenda Pública, é aplicável, também, às pretensões de cobrança que formula em face dos particulares, afastando os prazos previstos na legislação civil, porquanto inviável que, quando demanda, a pretensão seja modulada por interregno inferior àquele aplicável quando é demandada. . 4. O condutor que atinge o veículo que lhe precedia na corrente de tráfego atrai contra si uma presunção relativa de culpabilidade para a produção do evento danoso, porquanto lhe competia guardar distância razoável do veículo que seguia à frente de forma a prevenir que nenhuma manobra efetivada por seu motorista o alcançasse de surpresa, viabilizando sua reação em relação às manobras por ele efetivadas. 5. A presunção que afeta o condutor que abalroa o veículo que lhe precedia na corrente de tráfego é de natureza relativa, podendo ser desqualificada e elidida mediante elementos de convicção idôneos em sentido oposto, ensejando, por conseguinte, a imputação do ônus de evidenciar que o acidente não derivara da sua culpa, a despeito de ter atingido o veículo que seguia à sua frente, abalroando sua traseira, ao condutor do automóvel abalroador. 6. Não elidida a presunção de culpabilidade que milita em desfavor do condutor do veículo abalroador, porquanto a versão que delineara na irresignação que agitara não fora ratificada por quaisquer elementos de convicção passíveis de lastreá-la, deve ser ratificada e acolhida como expressão da sua culpa para a produção do evento danoso, ensejando a germinação do dever de indenizar ante os danos experimentados pelo condutor e proprietário do automóvel atingido. 7. Aferida a culpabilidade do responsável pela produção do evento danoso e o nexo de causalidade enlaçando o sinistro havido aos danos dele originários, devidamente corroborado por laudo pericial técnico, assiste ao proprietário do veículo colidido o direito de forrar-se com o que despendera com a recuperação do automotor ante a implementação do silogismo delineado pelo artigo 186 do código civil para que a obrigação de indenizar resplandeça. 8. Sobeja uníssona a apreensão de que os orçamentos gozam de presunção de idoneidade quanto à demonstração do valor desembolsado ou ainda a ser despendido com o conserto do veículo sinistrado, e sua apresentação serve para auxiliar o julgador no momento da fixação do quantum indenizatório pelos danos materiais suportados, tomado como parâmetro aquele de menor valor, exceto se houver comprovação de desembolso de quantia diversa. 9. Os honorários advocatícios, de conformidade com o critério de equidade ponderado com os parâmetros legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelo patrono da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portara, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, legitimando que, acolhido o pedido indenizatório, implicando a sucumbência da parte ré, os honorários que lhe devem ser imputados sejam mensurados no percentual máximo legalmente permitido se o importe da condenação enseja a apuração de verba de montante comedido (CPC, art. 85, §§ 2º e 3º). 10. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas. Unânime.  
Decisão:
CONHECER DOS RECURSOS, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E A PREJUDICIAL DE MÉRITO E, NO MÉRITO, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
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