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Classe do Processo:
20170110085639APC - (0002749-25.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1150898
Data de Julgamento:
30/01/2019
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/02/2019 . Pág.: 377/390
Ementa:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO IRREGULAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
I. Considera-se irregular protesto promovido depois da quitação da dívida.
II. Em se tratando de protesto irregular, cabe a quem o promoveu providenciar o cancelamento ou, pelo menos, entregar ao interessado o documento necessário para o cancelamento.
III. O protesto irregular atinge direitos da personalidade do consumidor e, por via de consequência, acarreta dano moral passível de compensação pecuniária.
IV. Ante as particularidades do caso concreto, aquantia de R$ 10.000,00 compensa adequadamente o dano moral e não degenera em enriquecimento injustificado.
V. Em se tratando de ilícito extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil.
VI. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROTESTO DE DÍVIDA QUITADA, AUSÊNCIA DE ENTREGA DA CARTA DE ANUÊNCIA, PROTESTO INDEVIDO, SÚMULA 54 DO STJ.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO IRREGULAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. I. Considera-se irregular protesto promovido depois da quitação da dívida. II. Em se tratando de protesto irregular, cabe a quem o promoveu providenciar o cancelamento ou, pelo menos, entregar ao interessado o documento necessário para o cancelamento. III. O protesto irregular atinge direitos da personalidade do consumidor e, por via de consequência, acarreta dano moral passível de compensação pecuniária. IV. Ante as particularidades do caso concreto, aquantia de R$ 10.000,00 compensa adequadamente o dano moral e não degenera em enriquecimento injustificado. V. Em se tratando de ilícito extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil. VI. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1150898, 20170110085639APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/1/2019, publicado no DJE: 19/2/2019. Pág.: 377/390)
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO IRREGULAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
I. Considera-se irregular protesto promovido depois da quitação da dívida.
II. Em se tratando de protesto irregular, cabe a quem o promoveu providenciar o cancelamento ou, pelo menos, entregar ao interessado o documento necessário para o cancelamento.
III. O protesto irregular atinge direitos da personalidade do consumidor e, por via de consequência, acarreta dano moral passível de compensação pecuniária.
IV. Ante as particularidades do caso concreto, aquantia de R$ 10.000,00 compensa adequadamente o dano moral e não degenera em enriquecimento injustificado.
V. Em se tratando de ilícito extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil.
VI. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1150898
, 20170110085639APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/1/2019, publicado no DJE: 19/2/2019. Pág.: 377/390)
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO IRREGULAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. I. Considera-se irregular protesto promovido depois da quitação da dívida. II. Em se tratando de protesto irregular, cabe a quem o promoveu providenciar o cancelamento ou, pelo menos, entregar ao interessado o documento necessário para o cancelamento. III. O protesto irregular atinge direitos da personalidade do consumidor e, por via de consequência, acarreta dano moral passível de compensação pecuniária. IV. Ante as particularidades do caso concreto, aquantia de R$ 10.000,00 compensa adequadamente o dano moral e não degenera em enriquecimento injustificado. V. Em se tratando de ilícito extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil. VI. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1150898, 20170110085639APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/1/2019, publicado no DJE: 19/2/2019. Pág.: 377/390)
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