TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20170110085639APC - (0002749-25.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1150898
Data de Julgamento:
30/01/2019
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/02/2019 . Pág.: 377/390
Ementa:

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO IRREGULAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.

I. Considera-se irregular protesto promovido depois da quitação da dívida.

II. Em se tratando de protesto irregular, cabe a quem o promoveu providenciar o cancelamento ou, pelo menos, entregar ao interessado o documento necessário para o cancelamento.

III. O protesto irregular atinge direitos da personalidade do consumidor e, por via de consequência, acarreta dano moral passível de compensação pecuniária.

IV. Ante as particularidades do caso concreto, aquantia de R$ 10.000,00 compensa adequadamente o dano moral e não degenera em enriquecimento injustificado.

V. Em se tratando de ilícito extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil.

VI. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROTESTO DE DÍVIDA QUITADA, AUSÊNCIA DE ENTREGA DA CARTA DE ANUÊNCIA, PROTESTO INDEVIDO, SÚMULA 54 DO STJ.
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor      Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)      
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -