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Classe do Processo:
20150110988048APR - (0013035-85.2015.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1150736
Data de Julgamento:
07/02/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/02/2019 . Pág.: 155/162
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL MILITAR. DESAPARECIMENTO, CONSUNÇÃO OU EXTRAVIO CULPOSO DE ARMAMENTO. ART. 265 C/C ART. 266 DO CPM. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PECULATO CULPOSO. ART. 303, § 3º, DO CPM. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE EXTRAVIO DE ARMAMENTO. INVIABILIDADE. MANTIDA A DESCLASSIFICAÇÃO. REPARAÇÃO DO DANO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Comete crime de peculato culposo, tipificado no art. 303, § 3º, do CPM, e não extravio culposo (art. 265 c/c art. 266 do CPP), o militar que, culposamente, não observa o dever de cuidado e porta a arma de fogo da corporação, que tinha sob sua guarda e vigilância, em horário de folga, em uma casa noturna, de modo a contribuir para que terceiro dolosamente a subtraia.

2. Efetivamente comprovado que o acusado promoveu o devido ressarcimento ao erário, a extinção da punibilidade pelo pagamento é medida que se impõe, nos termos do art. 303, § 4º, do Código Penal Militar e do art. 439, alínea "f", do Código de Processo Penal Militar.

3. Apelação conhecida e não provida.


Decisão:
CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo MPDFT. Unânime.
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