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Classe do Processo:
20180610012375APR - (0001209-87.2018.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1150675
Data de Julgamento:
07/02/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Revisor:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/02/2019 . Pág.: 290/310
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ATIRADOR. AUSÊNCIA DA GUIA DE TRÁFEGO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. ATIPICIDADE. DESCLASSFICAÇÃO PARA DELITO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. DISCRICIONARIEDADE. FIANÇA PARA PAGAR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DA ARMA E DAS MUNIÇÕES. EFEITO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A Lei 10.826/2003 e de seus Regulamentos permitem aos caçadores, atiradores ou colecionadores o registro e o porte para trânsito - que significa uma autorização legal (guia de tráfego) regulamentada pelo Comando do Exército para transportar a arma de fogo da residência para o local de tiro ou competição e vice-versa não se confundindo com o porte de arma de fogo.

2. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas quando o acusado, as testemunhas e os policiais foram uníssonos no sentido de que o réu, atirador desportivo, transportava arma de fogo, em via pública, desacompanhada da correspondente guia de tráfego, o que caracteriza o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14, "caput", da Lei 10.826/2003).

3. O acusado estava ciente de que não agia balizado pelo ordenamento jurídico, pois, além de estar sem a guia de trânsito, portava a arma no porta-luvas de seu automóvel fora da rota legalmente permitida, não sendo possível acolher a tese de que teria meramente esquecido a guia de tráfego e que, assim, não teria agido com dolo de portar ilegalmente arma de fogo de uso permitido.

4. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido,prescrito no artigo 14, "caput" da Lei nº 10.826/2003,representa delito de mera conduta e de perigo abstrato, não se exigindo a efetiva exposição de pessoas a riscos.

5. Inviável a desclassificação da conduta para aquela tipificada no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento (posse), uma vez que este delito se configura com a simples posse do artefato, no interior de residência ou local de trabalho.

6. Correta a decisão que destinou a fiança para instituição a ser designada pelo Juízo da Execução, pois dentre as medidas restritivas de direitos consta a prestação pecuniária (artigo 43, inciso I, do Código Penal), que consiste no pagamento de valor em dinheiro e pode ser vertida para entidade pública ou privada com destinação social (artigo 45, § 1º, do Código Penal); enquanto a fiança tem por objetivo, dentre outros, assegurar o pagamento da prestação pecuniária (artigo 336, "caput" e parágrafo único, do Código de Processo Penal).

7. Não se trata de perda da fiança, que exigiria a incidência em uma das hipóteses dos artigos 341 ou 344 do Código de Processo Penal. No perdimento, há apenas a penalização do réu por ter assumido umas das posturas repudiadas pela legislação processual penal; enquanto, no caso de destinação da fiança para o pagamento da medida restritiva de direito imposta em substituição à pena privativa de liberdade (qual seja: prestação pecuniária) há o cumprimento de parte da pena (pendendo o cumprimento da outra medida a ser fixada pelo Juízo das Execuções).

8. O perdimento da arma e das munições apreendidas para a União é efeito da condenação por crime de porte ilegal de arma de fogo, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal, inclusive em se tratando de atirador desportivo devidamente registrado e com guia de tráfego válida, mas que não a levava consigo enquanto transportava a arma em via pública.

9. Recurso desprovido.





Decisão:
Negou-se provimento. Unânime.
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