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Classe do Processo:
20160111110344APC - (0031810-62.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1150497
Data de Julgamento:
06/02/2019
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/02/2019 . Pág.: 439/445
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. DÉBITOS DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS DE NATUREZA PESSOAL. FATURAS EMITIDAS EM NOME DA RÉ, TITULAR DA RELAÇÃO CONTRATUAL COM AS CONCESSIONÁRIAS. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. ADITAMENTO DO PEDIDO. ANUÊNCIA DOS RÉUS NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O pedido de condenação dos requeridos ao pagamento de débitos referentes ao consumo de água e energia elétrica não merece prosperar, uma vez que a primeira ré figura como destinatária das faturas emitidaspelas concessionárias.
2. Os débitos de água e de energia elétrica são de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel. Exsurge, assim, a ilegitimidade ativa do apelante, visto que as faturas são emitidas em nome da primeira ré, que é a titular das relações contratuais estabelecidas com as concessionárias. Consoante estabelece o art. 18 do CPC, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
3. Nos termos no art. 329, inciso II, do CPC, após a citação da parte ré e antes do despacho saneador, é possível que o autor adite ou altere os elementos objetos da demanda, desde que com o consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, o que não foi observado no caso em comento.
4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Sentença mantida.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. DÉBITOS DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS DE NATUREZA PESSOAL. FATURAS EMITIDAS EM NOME DA RÉ, TITULAR DA RELAÇÃO CONTRATUAL COM AS CONCESSIONÁRIAS. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. ADITAMENTO DO PEDIDO. ANUÊNCIA DOS RÉUS NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O pedido de condenação dos requeridos ao pagamento de débitos referentes ao consumo de água e energia elétrica não merece prosperar, uma vez que a primeira ré figura como destinatária das faturas emitidaspelas concessionárias. 2. Os débitos de água e de energia elétrica são de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel. Exsurge, assim, a ilegitimidade ativa do apelante, visto que as faturas são emitidas em nome da primeira ré, que é a titular das relações contratuais estabelecidas com as concessionárias. Consoante estabelece o art. 18 do CPC, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". 3. Nos termos no art. 329, inciso II, do CPC, após a citação da parte ré e antes do despacho saneador, é possível que o autor adite ou altere os elementos objetos da demanda, desde que com o consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, o que não foi observado no caso em comento. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Sentença mantida. (Acórdão 1150497, 20160111110344APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJE: 13/2/2019. Pág.: 439/445)
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. DÉBITOS DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS DE NATUREZA PESSOAL. FATURAS EMITIDAS EM NOME DA RÉ, TITULAR DA RELAÇÃO CONTRATUAL COM AS CONCESSIONÁRIAS. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. ADITAMENTO DO PEDIDO. ANUÊNCIA DOS RÉUS NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O pedido de condenação dos requeridos ao pagamento de débitos referentes ao consumo de água e energia elétrica não merece prosperar, uma vez que a primeira ré figura como destinatária das faturas emitidaspelas concessionárias.
2. Os débitos de água e de energia elétrica são de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel. Exsurge, assim, a ilegitimidade ativa do apelante, visto que as faturas são emitidas em nome da primeira ré, que é a titular das relações contratuais estabelecidas com as concessionárias. Consoante estabelece o art. 18 do CPC, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
3. Nos termos no art. 329, inciso II, do CPC, após a citação da parte ré e antes do despacho saneador, é possível que o autor adite ou altere os elementos objetos da demanda, desde que com o consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, o que não foi observado no caso em comento.
4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Sentença mantida.
(
Acórdão 1150497
, 20160111110344APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJE: 13/2/2019. Pág.: 439/445)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. DÉBITOS DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS DE NATUREZA PESSOAL. FATURAS EMITIDAS EM NOME DA RÉ, TITULAR DA RELAÇÃO CONTRATUAL COM AS CONCESSIONÁRIAS. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. ADITAMENTO DO PEDIDO. ANUÊNCIA DOS RÉUS NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O pedido de condenação dos requeridos ao pagamento de débitos referentes ao consumo de água e energia elétrica não merece prosperar, uma vez que a primeira ré figura como destinatária das faturas emitidaspelas concessionárias. 2. Os débitos de água e de energia elétrica são de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel. Exsurge, assim, a ilegitimidade ativa do apelante, visto que as faturas são emitidas em nome da primeira ré, que é a titular das relações contratuais estabelecidas com as concessionárias. Consoante estabelece o art. 18 do CPC, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". 3. Nos termos no art. 329, inciso II, do CPC, após a citação da parte ré e antes do despacho saneador, é possível que o autor adite ou altere os elementos objetos da demanda, desde que com o consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, o que não foi observado no caso em comento. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Sentença mantida. (Acórdão 1150497, 20160111110344APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJE: 13/2/2019. Pág.: 439/445)
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