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Classe do Processo:
20170810055673APR - (0005435-66.2017.8.07.0008 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1150005
Data de Julgamento:
07/02/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/02/2019 . Pág.: 112-126
Ementa:

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIMES DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LEI Nº 9.503/97. ARTIGOS 305, 306 E 309 DO CTB. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO CRIME DE FUGA. O ART. 305 NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO (NEMO TENETUR SE DETEGERE). ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, dispôs no leading case RE 971959, publicado no dia 23/11/2018: "A regra que prevê o crime do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) é constitucional, posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e ressalvadas as hipóteses de exclusão da tipicidade e da antijuridicidade".

2. Nos termos de reiterado entendimento jurisprudencial deste e. TJDFT, a condução de veículo automotor sem habilitação (art. 309 do CTB), praticado mediante uma única ação e no mesmo contexto da prática do crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), atingindo o mesmo bem jurídico (incolumidade pública), fica por este absorvido.

3. Recurso parcialmente provido.
Decisão:
Dar parcial provimento. Unânime.
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