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Classe do Processo:
07110127120188070000 - (0711012-71.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1149791
Data de Julgamento:
30/01/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
Roberto Freitas Filho
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 15/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO (FALTA DE SERVIÇO). INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos casos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da "falta de serviço", impondo à parte ofendida a demonstração de que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à administração pública. 2. A responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado que presta serviços públicos é objetiva, nos termos da CF 37, §6º, do CDC 14 e do CC 932, III. Assim, para fins de sua responsabilização, faz-se necessário verificar a existência do ato ilícito praticado pelo agente público, o dano específico ao administrado e a relação de causalidade e o dano alegado. 3. No caso, embora se tenha observado grande lapso entre a realização das biópsias e seu resultado, o que gerou demora no início do tratamento quimioterápico, não há como verificar relação direta de causalidade entre essa demora e o óbito da filha da autora, sobretudo quando perícia judicial afirma que o tratamento ministrado foi adequado e de acordo com a melhor técnica, porém dentro dos limites financeiros e materiais a que se sujeita a saúde pública de país em desenvolvimento. 4. Apelo não provido. Honorários majorados de R$ 1.000,00 para R$1.200,00.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CÂNCER NO ESTÁGIO INICIAL, DEMORA NA ELABORAÇÃO DE LAUDO BIÓPSIA, METÁSTASE, MORTE DA PACIENTE, CULPA DO SERVIÇO, FAUTE DU SERVICE PUBLIQUE, AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA DO ESTADO E FALECIMENTO DA ENFERMA.
Jurisprudência em Temas:
Responsabilidade civil do Estado - erro médico
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO (FALTA DE SERVIÇO). INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos casos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da "falta de serviço", impondo à parte ofendida a demonstração de que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à administração pública. 2. A responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado que presta serviços públicos é objetiva, nos termos da CF 37, §6º, do CDC 14 e do CC 932, III. Assim, para fins de sua responsabilização, faz-se necessário verificar a existência do ato ilícito praticado pelo agente público, o dano específico ao administrado e a relação de causalidade e o dano alegado. 3. No caso, embora se tenha observado grande lapso entre a realização das biópsias e seu resultado, o que gerou demora no início do tratamento quimioterápico, não há como verificar relação direta de causalidade entre essa demora e o óbito da filha da autora, sobretudo quando perícia judicial afirma que o tratamento ministrado foi adequado e de acordo com a melhor técnica, porém dentro dos limites financeiros e materiais a que se sujeita a saúde pública de país em desenvolvimento. 4. Apelo não provido. Honorários majorados de R$ 1.000,00 para R$1.200,00. (Acórdão 1149791, 07110127120188070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/1/2019, publicado no PJe: 15/2/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO (FALTA DE SERVIÇO). INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos casos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da "falta de serviço", impondo à parte ofendida a demonstração de que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à administração pública. 2. A responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado que presta serviços públicos é objetiva, nos termos da CF 37, §6º, do CDC 14 e do CC 932, III. Assim, para fins de sua responsabilização, faz-se necessário verificar a existência do ato ilícito praticado pelo agente público, o dano específico ao administrado e a relação de causalidade e o dano alegado. 3. No caso, embora se tenha observado grande lapso entre a realização das biópsias e seu resultado, o que gerou demora no início do tratamento quimioterápico, não há como verificar relação direta de causalidade entre essa demora e o óbito da filha da autora, sobretudo quando perícia judicial afirma que o tratamento ministrado foi adequado e de acordo com a melhor técnica, porém dentro dos limites financeiros e materiais a que se sujeita a saúde pública de país em desenvolvimento. 4. Apelo não provido. Honorários majorados de R$ 1.000,00 para R$1.200,00.
(
Acórdão 1149791
, 07110127120188070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/1/2019, publicado no PJe: 15/2/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO (FALTA DE SERVIÇO). INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos casos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da "falta de serviço", impondo à parte ofendida a demonstração de que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à administração pública. 2. A responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado que presta serviços públicos é objetiva, nos termos da CF 37, §6º, do CDC 14 e do CC 932, III. Assim, para fins de sua responsabilização, faz-se necessário verificar a existência do ato ilícito praticado pelo agente público, o dano específico ao administrado e a relação de causalidade e o dano alegado. 3. No caso, embora se tenha observado grande lapso entre a realização das biópsias e seu resultado, o que gerou demora no início do tratamento quimioterápico, não há como verificar relação direta de causalidade entre essa demora e o óbito da filha da autora, sobretudo quando perícia judicial afirma que o tratamento ministrado foi adequado e de acordo com a melhor técnica, porém dentro dos limites financeiros e materiais a que se sujeita a saúde pública de país em desenvolvimento. 4. Apelo não provido. Honorários majorados de R$ 1.000,00 para R$1.200,00. (Acórdão 1149791, 07110127120188070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/1/2019, publicado no PJe: 15/2/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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