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Classe do Processo:
07153569520188070000 - (0715356-95.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1149020
Data de Julgamento:
30/01/2019
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. COMPROVAÇÃO DE ADIMPLEMENTO. PRAZO DE CINCO DIAS. AUSÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. AUTORIZAÇÃO DE VENDA. BENEFÍCIO DO CREDOR. 1.  Constatada a mora, a consolidação da propriedade do bem em favor do fiduciário pode ser afastada mediante o adimplemento integral do débito assumido, dentro do prazo de cinco dias, contados da execução da medida liminar de busca e apreensão, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969. 2. Ausente comprovação do cumprimento absoluto da dívida assumida pelo devedor fiduciante, dentro do prazo indicado no art. 3º, § 1º, do Decreto-lei 911/69, inevitável a consolidação da propriedade do veículo objeto de contrato de financiamento, bem como a autorização de sua venda, em favor do credor. 3. Recurso provido.   
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME.
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