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Classe do Processo:
20130910305538APR - (0029865-21.2013.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1148957
Data de Julgamento:
24/01/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
GEORGE LOPES
Revisor:
MARIO MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/02/2019 . Pág.: 263/277
Ementa:

PENAL. ROUBO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PESSOAL DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1 Réu condenado por infringir o artigo 157, do Código Penal, depois de subtrair o telefone celular de uma mulher que caminhava na rua, abordando-a de forma intimidadora e empurrando-a com certa violência.

2 Não há nulidade quando não tenha havido o reconhecimento pessoal do réu na fase inquisitorial quando essa prova se torna desnecessária por ser o agente conhecido da vítima, por ser seu vizinho há muito tempo. As formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal não são de observância obrigatória, máxime quando suprida por outros meios de prova.

3 A palavra da vítima sempre foi reputada de grande importância no esclarecimento de crimes, máxime quando se apresenta lógica, coerente e conta com o amparo mínimo de outros elementos de convicção.

4 Apelação não provida.
Decisão:
Nega-se provimento à apelação.
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