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Classe do Processo:
20180020074320RAG - (0007304-54.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1148406
Data de Julgamento:
24/01/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/02/2019 . Pág.: 71/80
Ementa:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DA MULTA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 7º DO DECRETO 8.615/2015. DECISÃO MANTIDA.
1 O artigo 7º do Decreto 8.615/15 dispõe expressamente que o indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada cumulativamente.
2 A pena de multa constitui dívida de valor destinada ao fundo penitenciário (artigo 51 do Código Penal), cuja execução cabe à Procuradoria da Fazenda Nacional. Ocorre que a então Chefe do Poder Executivo, nos moldes do artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, concedeu expressamente o benefício de indulto para a pena de multa, dispensando, na prática, o interesse estatal no recebimento de tais valores. Desse modo, a continuidade da persecução da multa, ainda que pela Fazenda Pública, constituiria providência inócua, contraprodutiva e lesiva ao Erário Público em face dos custos gerados para tanto, com possibilidade de os esforços serem frustrados diante de eventual hipossuficiência econômica do agravado.
3 Agravo não provido.
Decisão:
Agravo não provido.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DA MULTA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 7º DO DECRETO 8.615/2015. DECISÃO MANTIDA. 1 O artigo 7º do Decreto 8.615/15 dispõe expressamente que o indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada cumulativamente. 2 A pena de multa constitui dívida de valor destinada ao fundo penitenciário (artigo 51 do Código Penal), cuja execução cabe à Procuradoria da Fazenda Nacional. Ocorre que a então Chefe do Poder Executivo, nos moldes do artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, concedeu expressamente o benefício de indulto para a pena de multa, dispensando, na prática, o interesse estatal no recebimento de tais valores. Desse modo, a continuidade da persecução da multa, ainda que pela Fazenda Pública, constituiria providência inócua, contraprodutiva e lesiva ao Erário Público em face dos custos gerados para tanto, com possibilidade de os esforços serem frustrados diante de eventual hipossuficiência econômica do agravado. 3 Agravo não provido. (Acórdão 1148406, 20180020074320RAG, Relator: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 24/1/2019, publicado no DJE: 7/2/2019. Pág.: 71/80)
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DA MULTA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 7º DO DECRETO 8.615/2015. DECISÃO MANTIDA.
1 O artigo 7º do Decreto 8.615/15 dispõe expressamente que o indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada cumulativamente.
2 A pena de multa constitui dívida de valor destinada ao fundo penitenciário (artigo 51 do Código Penal), cuja execução cabe à Procuradoria da Fazenda Nacional. Ocorre que a então Chefe do Poder Executivo, nos moldes do artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, concedeu expressamente o benefício de indulto para a pena de multa, dispensando, na prática, o interesse estatal no recebimento de tais valores. Desse modo, a continuidade da persecução da multa, ainda que pela Fazenda Pública, constituiria providência inócua, contraprodutiva e lesiva ao Erário Público em face dos custos gerados para tanto, com possibilidade de os esforços serem frustrados diante de eventual hipossuficiência econômica do agravado.
3 Agravo não provido.
(
Acórdão 1148406
, 20180020074320RAG, Relator: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 24/1/2019, publicado no DJE: 7/2/2019. Pág.: 71/80)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DA MULTA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 7º DO DECRETO 8.615/2015. DECISÃO MANTIDA. 1 O artigo 7º do Decreto 8.615/15 dispõe expressamente que o indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada cumulativamente. 2 A pena de multa constitui dívida de valor destinada ao fundo penitenciário (artigo 51 do Código Penal), cuja execução cabe à Procuradoria da Fazenda Nacional. Ocorre que a então Chefe do Poder Executivo, nos moldes do artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, concedeu expressamente o benefício de indulto para a pena de multa, dispensando, na prática, o interesse estatal no recebimento de tais valores. Desse modo, a continuidade da persecução da multa, ainda que pela Fazenda Pública, constituiria providência inócua, contraprodutiva e lesiva ao Erário Público em face dos custos gerados para tanto, com possibilidade de os esforços serem frustrados diante de eventual hipossuficiência econômica do agravado. 3 Agravo não provido. (Acórdão 1148406, 20180020074320RAG, Relator: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 24/1/2019, publicado no DJE: 7/2/2019. Pág.: 71/80)
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