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Classe do Processo:
07017413820188070000 - (0701741-38.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1148264
Data de Julgamento:
04/02/2019
Órgão Julgador:
1ª Câmara Cível
Relator:
Roberto Freitas Filho
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. LONGO PERÍODO DE TRAMITAÇÃO PERANTE O SUSCITANTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de reconhecer ao beneficiário da sentença proferida na ação coletiva o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio estabelecendo uma faculdade de escolha para o consumidor. 2. É pacífico o entendimento no sentido de que não existe prevenção do Juízo que proferiu sentença em ação coletiva, para processar as ações de execução individuais. Todavia, o caso em apreço é peculiar, diante do lapso temporal superior a três anos em que a ação tramitou no juízo, antes de o magistrado de origem suscitar o conflito. 3. ?Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais? (art. 114 do CPC/73). 4. Deixando o Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília de suscitar desde logo conflito ao receber a competência declinada, o processo permaneceu por mais de três anos tramitando perante o juízo suscitante, fato que justifica a prorrogação de sua competência. 5. Conflito negativo de competência conhecido e não provido. Declarado competente o Juízo Suscitante.
Decisão:
CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. UNÂNIME
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. LONGO PERÍODO DE TRAMITAÇÃO PERANTE O SUSCITANTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de reconhecer ao beneficiário da sentença proferida na ação coletiva o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio estabelecendo uma faculdade de escolha para o consumidor. 2. É pacífico o entendimento no sentido de que não existe prevenção do Juízo que proferiu sentença em ação coletiva, para processar as ações de execução individuais. Todavia, o caso em apreço é peculiar, diante do lapso temporal superior a três anos em que a ação tramitou no juízo, antes de o magistrado de origem suscitar o conflito. 3. "Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais" (art. 114 do CPC/73). 4. Deixando o Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília de suscitar desde logo conflito ao receber a competência declinada, o processo permaneceu por mais de três anos tramitando perante o juízo suscitante, fato que justifica a prorrogação de sua competência. 5. Conflito negativo de competência conhecido e não provido. Declarado competente o Juízo Suscitante. (Acórdão 1148264, 07017413820188070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/2/2019, publicado no DJE: 7/2/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. LONGO PERÍODO DE TRAMITAÇÃO PERANTE O SUSCITANTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de reconhecer ao beneficiário da sentença proferida na ação coletiva o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio estabelecendo uma faculdade de escolha para o consumidor. 2. É pacífico o entendimento no sentido de que não existe prevenção do Juízo que proferiu sentença em ação coletiva, para processar as ações de execução individuais. Todavia, o caso em apreço é peculiar, diante do lapso temporal superior a três anos em que a ação tramitou no juízo, antes de o magistrado de origem suscitar o conflito. 3. "Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais" (art. 114 do CPC/73). 4. Deixando o Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília de suscitar desde logo conflito ao receber a competência declinada, o processo permaneceu por mais de três anos tramitando perante o juízo suscitante, fato que justifica a prorrogação de sua competência. 5. Conflito negativo de competência conhecido e não provido. Declarado competente o Juízo Suscitante.
(
Acórdão 1148264
, 07017413820188070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/2/2019, publicado no DJE: 7/2/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. LONGO PERÍODO DE TRAMITAÇÃO PERANTE O SUSCITANTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de reconhecer ao beneficiário da sentença proferida na ação coletiva o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio estabelecendo uma faculdade de escolha para o consumidor. 2. É pacífico o entendimento no sentido de que não existe prevenção do Juízo que proferiu sentença em ação coletiva, para processar as ações de execução individuais. Todavia, o caso em apreço é peculiar, diante do lapso temporal superior a três anos em que a ação tramitou no juízo, antes de o magistrado de origem suscitar o conflito. 3. "Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais" (art. 114 do CPC/73). 4. Deixando o Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília de suscitar desde logo conflito ao receber a competência declinada, o processo permaneceu por mais de três anos tramitando perante o juízo suscitante, fato que justifica a prorrogação de sua competência. 5. Conflito negativo de competência conhecido e não provido. Declarado competente o Juízo Suscitante. (Acórdão 1148264, 07017413820188070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/2/2019, publicado no DJE: 7/2/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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