TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
Classe do Processo:
20180020077852RAG - (0007654-42.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1147703
Data de Julgamento:
31/01/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/02/2019 . Pág.: 138/149
Ementa:

RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITO OBJETIVO. NÃO CUMPRIMENTO. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONTAGEM DE NOVOS BENEFÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I - Para o deferimento do pedido de saída temporária, não basta estar o réu cumprindo a pena no regime semiaberto, devendo, se for reincidente, cumprir também 1/4 (um quarto da pena), nos termos do que dispõe o art. 123, inciso II, da Lei de Execução Penal.

II - A prática de falta grave no curso da execução da reprimenda acarreta a interrupção do prazo para a obtenção de novos benefícios da execução penal, exceto para o indulto, a comutação da pena e o livramento condicional. Precedentes STF e STJ.

III - Para fins de prequestionamento, o julgador não está obrigado a tecer minúcias acerca de todas as teses de defesa aventadas e indicar em sua decisão todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados, bastando apreciar as questões que forem impugnadas, justificando seu convencimento.

IV - Recurso conhecido e desprovido.

Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor      Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)      
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -