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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20180020077852RAG - (0007654-42.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1147703
Data de Julgamento:
31/01/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/02/2019 . Pág.: 138/149
Ementa:
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITO OBJETIVO. NÃO CUMPRIMENTO. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONTAGEM DE NOVOS BENEFÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I - Para o deferimento do pedido de saída temporária, não basta estar o réu cumprindo a pena no regime semiaberto, devendo, se for reincidente, cumprir também 1/4 (um quarto da pena), nos termos do que dispõe o art. 123, inciso II, da Lei de Execução Penal.
II - A prática de falta grave no curso da execução da reprimenda acarreta a interrupção do prazo para a obtenção de novos benefícios da execução penal, exceto para o indulto, a comutação da pena e o livramento condicional. Precedentes STF e STJ.
III - Para fins de prequestionamento, o julgador não está obrigado a tecer minúcias acerca de todas as teses de defesa aventadas e indicar em sua decisão todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados, bastando apreciar as questões que forem impugnadas, justificando seu convencimento.
IV - Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Cometimento de falta grave - contagem do prazo para a concessão de benefícios
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITO OBJETIVO. NÃO CUMPRIMENTO. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONTAGEM DE NOVOS BENEFÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I - Para o deferimento do pedido de saída temporária, não basta estar o réu cumprindo a pena no regime semiaberto, devendo, se for reincidente, cumprir também 1/4 (um quarto da pena), nos termos do que dispõe o art. 123, inciso II, da Lei de Execução Penal. II - A prática de falta grave no curso da execução da reprimenda acarreta a interrupção do prazo para a obtenção de novos benefícios da execução penal, exceto para o indulto, a comutação da pena e o livramento condicional. Precedentes STF e STJ. III - Para fins de prequestionamento, o julgador não está obrigado a tecer minúcias acerca de todas as teses de defesa aventadas e indicar em sua decisão todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados, bastando apreciar as questões que forem impugnadas, justificando seu convencimento. IV - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1147703, 20180020077852RAG, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 31/1/2019, publicado no DJE: 5/2/2019. Pág.: 138/149)
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITO OBJETIVO. NÃO CUMPRIMENTO. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONTAGEM DE NOVOS BENEFÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I - Para o deferimento do pedido de saída temporária, não basta estar o réu cumprindo a pena no regime semiaberto, devendo, se for reincidente, cumprir também 1/4 (um quarto da pena), nos termos do que dispõe o art. 123, inciso II, da Lei de Execução Penal.
II - A prática de falta grave no curso da execução da reprimenda acarreta a interrupção do prazo para a obtenção de novos benefícios da execução penal, exceto para o indulto, a comutação da pena e o livramento condicional. Precedentes STF e STJ.
III - Para fins de prequestionamento, o julgador não está obrigado a tecer minúcias acerca de todas as teses de defesa aventadas e indicar em sua decisão todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados, bastando apreciar as questões que forem impugnadas, justificando seu convencimento.
IV - Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1147703
, 20180020077852RAG, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 31/1/2019, publicado no DJE: 5/2/2019. Pág.: 138/149)
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITO OBJETIVO. NÃO CUMPRIMENTO. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONTAGEM DE NOVOS BENEFÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I - Para o deferimento do pedido de saída temporária, não basta estar o réu cumprindo a pena no regime semiaberto, devendo, se for reincidente, cumprir também 1/4 (um quarto da pena), nos termos do que dispõe o art. 123, inciso II, da Lei de Execução Penal. II - A prática de falta grave no curso da execução da reprimenda acarreta a interrupção do prazo para a obtenção de novos benefícios da execução penal, exceto para o indulto, a comutação da pena e o livramento condicional. Precedentes STF e STJ. III - Para fins de prequestionamento, o julgador não está obrigado a tecer minúcias acerca de todas as teses de defesa aventadas e indicar em sua decisão todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados, bastando apreciar as questões que forem impugnadas, justificando seu convencimento. IV - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1147703, 20180020077852RAG, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 31/1/2019, publicado no DJE: 5/2/2019. Pág.: 138/149)
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