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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20180020077049RAG - (0007575-63.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1147130
Data de Julgamento:
24/01/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/02/2019 . Pág.: 172/182
Ementa:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITO OBJETIVO. NÃO PREENCHIDO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. NOVO PRAZO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O cometimento de falta grave durante a execução da pena implica em reinício da contagem do prazo para o fim de obtenção do benefício da saída temporária.
2. Ao julgador, mesmo para fins de prequestionamento, basta demonstrar os motivos de seu convencimento e bem fundamentar o posicionamento do qual se filia, não lhe sendo necessário esmiuçar cada uma das teses apresentadas pela defesa e dispositivos legais existentes sobre o caso.
3. Recurso desprovido.
Decisão:
Negou-se provimento ao recurso. Unânime.
Jurisprudência em Temas:
Cometimento de falta grave - contagem do prazo para a concessão de benefícios
AGRAVO EM EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITO OBJETIVO. NÃO PREENCHIDO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. NOVO PRAZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O cometimento de falta grave durante a execução da pena implica em reinício da contagem do prazo para o fim de obtenção do benefício da saída temporária. 2. Ao julgador, mesmo para fins de prequestionamento, basta demonstrar os motivos de seu convencimento e bem fundamentar o posicionamento do qual se filia, não lhe sendo necessário esmiuçar cada uma das teses apresentadas pela defesa e dispositivos legais existentes sobre o caso. 3. Recurso desprovido. (Acórdão 1147130, 20180020077049RAG, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 24/1/2019, publicado no DJE: 1/2/2019. Pág.: 172/182)
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITO OBJETIVO. NÃO PREENCHIDO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. NOVO PRAZO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O cometimento de falta grave durante a execução da pena implica em reinício da contagem do prazo para o fim de obtenção do benefício da saída temporária.
2. Ao julgador, mesmo para fins de prequestionamento, basta demonstrar os motivos de seu convencimento e bem fundamentar o posicionamento do qual se filia, não lhe sendo necessário esmiuçar cada uma das teses apresentadas pela defesa e dispositivos legais existentes sobre o caso.
3. Recurso desprovido.
(
Acórdão 1147130
, 20180020077049RAG, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 24/1/2019, publicado no DJE: 1/2/2019. Pág.: 172/182)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITO OBJETIVO. NÃO PREENCHIDO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. NOVO PRAZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O cometimento de falta grave durante a execução da pena implica em reinício da contagem do prazo para o fim de obtenção do benefício da saída temporária. 2. Ao julgador, mesmo para fins de prequestionamento, basta demonstrar os motivos de seu convencimento e bem fundamentar o posicionamento do qual se filia, não lhe sendo necessário esmiuçar cada uma das teses apresentadas pela defesa e dispositivos legais existentes sobre o caso. 3. Recurso desprovido. (Acórdão 1147130, 20180020077049RAG, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 24/1/2019, publicado no DJE: 1/2/2019. Pág.: 172/182)
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