APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIÁVEL. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTOS REALIZADOS. CAUSAS DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXCLUSÃO. INVIÁVEL. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. MAJORANTES. REDUÇÃO. CONCURSO FORMAL. NÚMERO DE VÍTIMAS. REDUÇÃO. INVIÁVEL. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. ARTIGO 72 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A condenação é medida que se impõe quando as provas, representadas pelos relatos das vítimas e pelos reconhecimentos realizados, não deixam dúvidas de que o réu praticou o delito.
2. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente com o acervo probatório, reveste-se de importante força probatória, sendo apta a embasar decreto condenatório.
3. Para fins de caracterização da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal é prescindível a apreensão e perícia da arma para constatar sua eficiência, quando sua efetiva utilização está evidenciada por outros elementos de prova.
4. O artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, preceitua que no concurso de aumento ou de diminuição prevista na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, fazendo prevalecer, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Assim, diante de duas majorantes (concurso de agente s e emprego de arma de fogo) aumenta-se a pena em 2/3, com fundamento no inciso I do § 2º-A do art. 157 do Código Penal (modificação dada pela Lei 13.654/2018).
5. Não há que falar em crime único quando ocorre simultaneamente a subtração de bens de estabelecimento comercial e pessoais de seu empregado.
6. No caso de concurso de crimes, a pena de multa deve ser aplicada cumulativamente.
7. Recurso parcialmente provido.
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Acórdão 1147124, 20180510040973APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, , Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 24/1/2019, publicado no DJE: 1/2/2019. Pág.: 172/182)