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Classe do Processo:
07065388220178070003 - (0706538-82.2017.8.07.0003 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1147053
Data de Julgamento:
23/01/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
TEÓFILO CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PORTAL DE FERRAMENTA DE PESQUISA NA INTERNET. EXCLUSÃO DE FERRAMENTA DE BUSCA. VINCULAÇÃO DO NOME DA AUTORA A PROCESSO PENAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE LINKS PARA ACESSO A SÍTIOS HOSPEDEIROS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA CRIMINAL. AÇÃO QUE TRANSITARA SOB SEGREDO DE JUSTIÇA. OBJETO.  ILÍCITO PENAL DE NATUREZA SEXUAL PRATICADO CONTRA MENOR DE IDADE. POSSIBILIDADE DE RESULTADO NEGATIVO DA PESQUISA. CARÁTER EXCEPCIONAL. PRESERVAÇÃO DA INTIMIDADE E PRIVACIDADE DA VÍTIMA. PUBLICAÇÃO DESPROVIDA DE RELEVÂNCIA. PORTAL RESPONSÁVEL POR FOMENTAR SERVIÇOS DE PESQUISA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA VINCULAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFIRMAÇÃO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA COM OS FATOS. INTERESSE DE AGIR. QUALIFICAÇÃO. VIABILIDADE E UTILIDADE DA PRESTAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS. PRETENSÃO COMINATÓRIA ACOLHIDA. PEDIDO INDENIZATÓRIO REJEITADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DESPROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RATEIO. PARÂMETROS. QUANTIDADE E QUALIDADE DO PEDIDO. VERBA ARBITRADA E RATEADA COM OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO LEGAL. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO (CPC, ARTS. 85, § 2º, E 86). MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1.                  A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo  sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito postulado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva da parte ré com os fatos e pretensões deduzidas. 2.                O legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a carência de ação somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, ou se o instrumento processual não se afigura adequado, útil ou necessário à obtenção da prestação almejada, emergindo dessa regulação que, afigurando-se a ação formulada adequada para perseguição do resultado almejado, útil e necessária à obtenção da tutela pretendida, sua resolução deve ser realizada sob o prisma do direito material, ou seja, mediante provimento que resolve o mérito na dimensão  substancial do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). 3.                As provedoras de ferramenta de pesquisa/busca no ambiente da internet, disponibilizando resultado de busca vinculada a palavra-chave, viabilizando, ademais, que o usuário da rede mundial de computadores tenha acesso a lista de sítios eletrônicos vinculados ao indexador usado, ostentam legitimidade para figurarem na angularidade passiva da ação que tem por objeto a cominação da obrigação de viabilizarem a obtenção de resultado negativo de busca,  emergindo da adequação do instrumento processual elegido, da sua utilidade material, da necessidade da interseção judicial para obtenção do resultado almejado e da inexistência de óbice ao pedido no plano abstrato as condições da ação e a presença dos pressupostos processuais indispensáveis à deflagração da relação processual. 4.                  Ausente interesse público na preservação da disponibilização de resultado passível de ser obtido mediante utilização de ferramenta de pesquisa na rede mundial de computadores que conduz o usuário a acessar o conteúdo de outros sites hospedeiros de informações relacionados a processo criminal que tivera por objeto ilícito penal de natureza sexual praticado contra menor de idade ocorrido há mais de uma década, necessária a eliminação e prevenção do resultado da busca mediante utilização do nome da vítima porquanto, a par de violar o segredo de justiça que acobertara o fato, enseja a perenização da atualidade do ilícito, atentando contra o direito à preservação da intimidade e privacidade da vitimada e o direito  ao esquecimento do infortúnio que a acometera. 5.                  O parcial acolhimento da pretensão formulada, resultando em êxito e decaimento parcial quanto ao pedido, enseja a caracterização da sucumbência recíproca, emergindo da inferência a necessidade de as verbas sucumbenciais serem rateadas de forma ponderada com a resolução como forma de serem conformadas ao preceituado pelo legislador processual (CPC, art. 86). 6.                  Aviados pedidos cominatórios e indenizatório cumulados, acolhido em parte somente o pleito cominatório, implicando a subsistência de sucumbência recíproca mas desproporcional, as verbas de sucumbência devem ser rateadas entre os litigantes mediante ponderação quantitativa (volume do pedido) e qualitativa (expressão pecuniária do pedido), de molde a ser alcançado justo e adequado balanço entre o assimilado e refutado, repercutindo na distribuição dos encargos sucumbenciais (CPC, art. 86). 7.                  Sob a égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado, salvo se for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, ensejando que, em sede de ação de conhecimento almejando a cominação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, restando rejeitado o pedido indenizatório,  a verba deve ser mensurada com base no valor atribuído à causa se traduzira o proveito econômico almejado e não mensurado em montante irrisório (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º). 8.                  A formatação estabelecida pelo legislador processual quanto aos critérios a serem observados na mensuração dos honorários de sucumbência enseja a constatação de que, prioritariamente, devem ser fixados com base no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, somente sendo cabível a fixação da verba mediante apreciação equitativo quando inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo, devendo a ordem de prioridade estabelecida ser valorada com consideração, inclusive, da disposição topológica dos regramentos legais (CPC, art. 85, §§ 2º e 11). 9.                  Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 10.              Apelações conhecidas e desprovidas. Preliminares rejeitadas. Majorados os honorários advocatícios impostos às apelantes. Unânime.  
Decisão:
CONHECER DOS RECURSOS, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR-LHES PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
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Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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