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Classe do Processo:
07040316920188070018 - (0704031-69.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1146750
Data de Julgamento:
23/01/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. LEITO DE UTI. TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE DENTRO DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. NECESSIDADE. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONFUSÃO.  1. A saúde é direito de todos e dever do Estado, que, por isso, deve implementar políticas sociais e econômicas, a fim de propiciar aos necessitados a consecução desse direito. Portanto, o Estado deve garantir vaga em hospital público para internação em Unidade de Terapia Intensiva, se a medida for necessária ao tratamento da saúde de paciente acometido de doença grave. 2. Ainda que assegurado autonomia funcional e administrativa, além de iniciativa orçamentária, como a Defensoria Pública do Distrito Federal integra a estrutura administrativa do Distrito Federal, nítida a confusão patrimonial entre credor e devedor, nos termos do art. 381 do Código Civil, para fins de aplicação da Súmula 421/STJ. Precedentes. 3. Remessa necessária provida em parte e apelação provida.  
Decisão:
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO VOLUNTÁRIA PROVIDA. UNÂNIME.
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