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Classe do Processo:
00224950420168070003 - (0022495-04.2016.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1146718
Data de Julgamento:
23/01/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. MORA DO ARRENDATÁRIO. CONTRAPRESTAÇÃO. PAGAMENTOS A MENOR E EM ATRASO. MORA. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. NÃO ATENDIMENTO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No contrato de arrendamento mercantil, o arrendante adquire um bem para locá-lo ao arrendatário que, em contraprestação, efetua pagamento de prestações periódicas e, ao final do prazo contratual, tem a faculdade de devolver o bem, renovar a locação ou adquiri-lo pelo preço residual. 2. As quantias vertidas pelo arrendatário em favor do arrendador têm natureza de aluguel (contraprestação), além de compor um fundo (VRG - Valor Residual Garantido), o qual pode ser pago de forma antecipada, periódica ou, ao final do contrato, na oportunidade do exercício da faculdade de compra do bem, a depender das cláusulas contratuais estipuladas. 3. O valor da contraprestação, pré-fixada, não sofre qualquer influência de juros remuneratórios, capitalização de juros ou outros encargos, os quais, somente serão devidos em caso de mora. Assim, restando incontroverso o atraso no pagamento das contraprestações, cabível o vencimento antecipado e a incidência dos encargos moratórios estipulados no contrato, razão pela qual não transparece abusivo o débito residual cobrado, mormente na falta de prova dos pagamentos realizados pelo arrendatário. 4. Inaplicável a teoria do adimplemento substancial porque somente teria sentido se postulada a rescisão judicial do contrato. Isso porque essa teoria objetiva impedir a extinção do contrato, ante a ausência de um inadimplemento mínimo. Mas nada importa para efeito de cobrança do suposto débito. 5. Apelação conhecida e não provida.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
Jurisprudência em Temas:
Natureza jurídica do contrato de arrendamento mercantil
Antecipação do VRG - descaracterização do contrato de leasing
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. MORA DO ARRENDATÁRIO. CONTRAPRESTAÇÃO. PAGAMENTOS A MENOR E EM ATRASO. MORA. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. NÃO ATENDIMENTO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No contrato de arrendamento mercantil, o arrendante adquire um bem para locá-lo ao arrendatário que, em contraprestação, efetua pagamento de prestações periódicas e, ao final do prazo contratual, tem a faculdade de devolver o bem, renovar a locação ou adquiri-lo pelo preço residual. 2. As quantias vertidas pelo arrendatário em favor do arrendador têm natureza de aluguel (contraprestação), além de compor um fundo (VRG - Valor Residual Garantido), o qual pode ser pago de forma antecipada, periódica ou, ao final do contrato, na oportunidade do exercício da faculdade de compra do bem, a depender das cláusulas contratuais estipuladas. 3. O valor da contraprestação, pré-fixada, não sofre qualquer influência de juros remuneratórios, capitalização de juros ou outros encargos, os quais, somente serão devidos em caso de mora. Assim, restando incontroverso o atraso no pagamento das contraprestações, cabível o vencimento antecipado e a incidência dos encargos moratórios estipulados no contrato, razão pela qual não transparece abusivo o débito residual cobrado, mormente na falta de prova dos pagamentos realizados pelo arrendatário. 4. Inaplicável a teoria do adimplemento substancial porque somente teria sentido se postulada a rescisão judicial do contrato. Isso porque essa teoria objetiva impedir a extinção do contrato, ante a ausência de um inadimplemento mínimo. Mas nada importa para efeito de cobrança do suposto débito. 5. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1146718, 00224950420168070003, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2019, publicado no DJE: 18/2/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. MORA DO ARRENDATÁRIO. CONTRAPRESTAÇÃO. PAGAMENTOS A MENOR E EM ATRASO. MORA. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. NÃO ATENDIMENTO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No contrato de arrendamento mercantil, o arrendante adquire um bem para locá-lo ao arrendatário que, em contraprestação, efetua pagamento de prestações periódicas e, ao final do prazo contratual, tem a faculdade de devolver o bem, renovar a locação ou adquiri-lo pelo preço residual. 2. As quantias vertidas pelo arrendatário em favor do arrendador têm natureza de aluguel (contraprestação), além de compor um fundo (VRG - Valor Residual Garantido), o qual pode ser pago de forma antecipada, periódica ou, ao final do contrato, na oportunidade do exercício da faculdade de compra do bem, a depender das cláusulas contratuais estipuladas. 3. O valor da contraprestação, pré-fixada, não sofre qualquer influência de juros remuneratórios, capitalização de juros ou outros encargos, os quais, somente serão devidos em caso de mora. Assim, restando incontroverso o atraso no pagamento das contraprestações, cabível o vencimento antecipado e a incidência dos encargos moratórios estipulados no contrato, razão pela qual não transparece abusivo o débito residual cobrado, mormente na falta de prova dos pagamentos realizados pelo arrendatário. 4. Inaplicável a teoria do adimplemento substancial porque somente teria sentido se postulada a rescisão judicial do contrato. Isso porque essa teoria objetiva impedir a extinção do contrato, ante a ausência de um inadimplemento mínimo. Mas nada importa para efeito de cobrança do suposto débito. 5. Apelação conhecida e não provida.
(
Acórdão 1146718
, 00224950420168070003, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2019, publicado no DJE: 18/2/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. MORA DO ARRENDATÁRIO. CONTRAPRESTAÇÃO. PAGAMENTOS A MENOR E EM ATRASO. MORA. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. NÃO ATENDIMENTO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No contrato de arrendamento mercantil, o arrendante adquire um bem para locá-lo ao arrendatário que, em contraprestação, efetua pagamento de prestações periódicas e, ao final do prazo contratual, tem a faculdade de devolver o bem, renovar a locação ou adquiri-lo pelo preço residual. 2. As quantias vertidas pelo arrendatário em favor do arrendador têm natureza de aluguel (contraprestação), além de compor um fundo (VRG - Valor Residual Garantido), o qual pode ser pago de forma antecipada, periódica ou, ao final do contrato, na oportunidade do exercício da faculdade de compra do bem, a depender das cláusulas contratuais estipuladas. 3. O valor da contraprestação, pré-fixada, não sofre qualquer influência de juros remuneratórios, capitalização de juros ou outros encargos, os quais, somente serão devidos em caso de mora. Assim, restando incontroverso o atraso no pagamento das contraprestações, cabível o vencimento antecipado e a incidência dos encargos moratórios estipulados no contrato, razão pela qual não transparece abusivo o débito residual cobrado, mormente na falta de prova dos pagamentos realizados pelo arrendatário. 4. Inaplicável a teoria do adimplemento substancial porque somente teria sentido se postulada a rescisão judicial do contrato. Isso porque essa teoria objetiva impedir a extinção do contrato, ante a ausência de um inadimplemento mínimo. Mas nada importa para efeito de cobrança do suposto débito. 5. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1146718, 00224950420168070003, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2019, publicado no DJE: 18/2/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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