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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07095992320188070000 - (0709599-23.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1146499
Data de Julgamento:
23/01/2019
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator(a):
EUSTÁQUIO DE CASTRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. FAMÍLIA. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. FILHO DO EXECUTADO. INCLUSÃO DA GENITORA NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. SOLIDARIEDADE LEGAL PELOS GASTOS COM OS FILHOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O artigo 265 do Código Civil estabelece que ?A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.?. A legitimidade passiva, nas Ações de Execução, é do sujeito que assumiu o dever de pagar, por meio da assinatura de contrato de obrigação de fazer e, ainda, daquele cuja obrigação surge em virtude da Lei. 2. Os artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil, os cônjuges são solidários quanto aos gastos referentes à economia doméstica. O artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece a corresponsabilidade dos pais quanto aos gastos com sustento, guarda e educação dos seus filhos. 3. A despeito de apenas um dos genitores da criança ter assinado o termo contratual de prestação de serviços escolares, a responsabilidade pelos gastos decorrentes da criação do menor, entre os pais, é solidária, de forma a admitir, extraordinariamente, redirecionamento da execução, para alcançar os bens da genitora, ainda que seu nome não conste no contrato. Precedentes. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Decisão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Responsabilidade contratual dos pais por dívidas com mensalidades escolares dos filhos
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. FAMÍLIA. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. FILHO DO EXECUTADO. INCLUSÃO DA GENITORA NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. SOLIDARIEDADE LEGAL PELOS GASTOS COM OS FILHOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O artigo 265 do Código Civil estabelece que "A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.". A legitimidade passiva, nas Ações de Execução, é do sujeito que assumiu o dever de pagar, por meio da assinatura de contrato de obrigação de fazer e, ainda, daquele cuja obrigação surge em virtude da Lei. 2. Os artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil, os cônjuges são solidários quanto aos gastos referentes à economia doméstica. O artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece a corresponsabilidade dos pais quanto aos gastos com sustento, guarda e educação dos seus filhos. 3. A despeito de apenas um dos genitores da criança ter assinado o termo contratual de prestação de serviços escolares, a responsabilidade pelos gastos decorrentes da criação do menor, entre os pais, é solidária, de forma a admitir, extraordinariamente, redirecionamento da execução, para alcançar os bens da genitora, ainda que seu nome não conste no contrato. Precedentes. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1146499, 07095992320188070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2019, publicado no DJE: 4/2/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. FAMÍLIA. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. FILHO DO EXECUTADO. INCLUSÃO DA GENITORA NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. SOLIDARIEDADE LEGAL PELOS GASTOS COM OS FILHOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O artigo 265 do Código Civil estabelece que "A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.". A legitimidade passiva, nas Ações de Execução, é do sujeito que assumiu o dever de pagar, por meio da assinatura de contrato de obrigação de fazer e, ainda, daquele cuja obrigação surge em virtude da Lei. 2. Os artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil, os cônjuges são solidários quanto aos gastos referentes à economia doméstica. O artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece a corresponsabilidade dos pais quanto aos gastos com sustento, guarda e educação dos seus filhos. 3. A despeito de apenas um dos genitores da criança ter assinado o termo contratual de prestação de serviços escolares, a responsabilidade pelos gastos decorrentes da criação do menor, entre os pais, é solidária, de forma a admitir, extraordinariamente, redirecionamento da execução, para alcançar os bens da genitora, ainda que seu nome não conste no contrato. Precedentes. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
(
Acórdão 1146499
, 07095992320188070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2019, publicado no DJE: 4/2/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. FAMÍLIA. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. FILHO DO EXECUTADO. INCLUSÃO DA GENITORA NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. SOLIDARIEDADE LEGAL PELOS GASTOS COM OS FILHOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O artigo 265 do Código Civil estabelece que "A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.". A legitimidade passiva, nas Ações de Execução, é do sujeito que assumiu o dever de pagar, por meio da assinatura de contrato de obrigação de fazer e, ainda, daquele cuja obrigação surge em virtude da Lei. 2. Os artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil, os cônjuges são solidários quanto aos gastos referentes à economia doméstica. O artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece a corresponsabilidade dos pais quanto aos gastos com sustento, guarda e educação dos seus filhos. 3. A despeito de apenas um dos genitores da criança ter assinado o termo contratual de prestação de serviços escolares, a responsabilidade pelos gastos decorrentes da criação do menor, entre os pais, é solidária, de forma a admitir, extraordinariamente, redirecionamento da execução, para alcançar os bens da genitora, ainda que seu nome não conste no contrato. Precedentes. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1146499, 07095992320188070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2019, publicado no DJE: 4/2/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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