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Classe do Processo:
07062188420178070018 - (0706218-84.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1146365
Data de Julgamento:
23/01/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
CESAR LOYOLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MÉRITO. CDC. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. INADEQUAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A PARTIR DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA DO ÔNUS PROBANTE. COMPROVAÇÃO DE QUE FOI SOLICITADO À CEB O CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCONSTITUIÇÃO DA PROVA. ÔNUS DA AUTORA. NÃO CANCELAMENTO IMEDIATO DEVIDO À PENDÊNCIA DE ORDEM DE CORTE. ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ART. 70, INCISO I, DA RESOLUÇÃO Nº 414 DA ANEEL.. COBRANÇA DE OBRIGAÇÃO LÍQUIDA CUJO PAGAMENTO DEVERIA TER SE DADO EM TERMO CERTO. MORA EX RE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA FATURA. REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DO SETOR ELÉTRICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECONVEÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO DA AUTORA/RECONVINDA DE SE LOCUPLETAR INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE COBRADA. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1 - Apelação contra sentença que julga improcedente o pedido reconvencional e rejeita os Embargos Monitórios para constituir o mandado inicial em título executivo judicial (art. 702, § 8º do CPC) e determinar que o cumprimento de sentença deva prosseguir pelo valor apontado pela autora/reconvinda como devido. 2 - Preliminarmente, não há falar em cerceamento de defesa quando o Magistrado indefere a produção de prova testemunhal, diante de sua irrelevância e desnecessidade para o deslinde da controvérsia (art. 370, parágrafo único, do CPC). 3 - No mérito, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor é ínsita á hipótese na qual se verifica que a ré/reconvinte se enquadra na definição de consumidor, conforme o art. 2º do CDC, e a autora/reconvinda na definição de fornecedor de serviços, de acordo com o art. 3º do CDC. Isso, sabidamente, não significa a pronta compreensão pela inversão do ônus da prova, uma vez que, para tanto, há que se vislumbrar a hipossuficiência jurídica do consumidor na defesa de seus interesses. 4 - Na espécie, a inversão do ônus prova não se verificou necessária ou cabível, porque a ré/reconvinte logrou trazer aos autos documentação que infirma a alegação da autora/reconvinda de que não houve solicitação para o encerramento da relação contratual. 5 - Por meio de específica documentação, constata-se que a ré/reconvinte, por intermédio de sua preposta, atendeu ao que dispõe o art. 70, inciso I, da Resolução nº 414 da ANEEL, requerendo o cancelamento dos serviços de fornecimento de energia elétrica. A solicitação somente não pôde ser imediatamente atendida devido à existência, no sistema, de ordem de corte a ser executada justamente no dia daquele requerimento, nada impedindo que após a conclusão desse serviço o encerramento da relação contratual pudesse se operar conforme solicitado. 6 - A ré/reconvinte só deve responder pelos os débitos verificados até o dia em que solicitou o cancelamento dos serviços, encerrando, portanto, a relação contratual, nos termos do art. 70, inciso I, da Resolução nº 414 da ANEEL. 8 - Cuidando-se de cobrança de obrigação líquida cujo pagamento deveria ter se dado em termo certo (mora ex re), os juros de mora e correção monetária devem incidir a partir do vencimento de cada fatura em aberto. Além disso, segundo a específica regulamentação do setor elétrico, a correção monetária deve ser realizada com base no IGP-M/FGV, a incidir individualmente a partir do vencimento de cada fatura, e os juros moratórios devem incidir na base de 1% ao mês (calculados pro rata die), nos termos da Lei nº 9.427/96 e da Resolução nº 414 da ANEEL. 9 - Na reconvenção, não há falar que a autora/reconvinte deva ser condenada ao pagamento do valor que cobrou a mais, portanto indevidamente, uma vez que para a caracterização do que dispõe o art. 940 do CC é imprescindível a constatação de que a requerente agiu com o dolo de se locupletar indevidamente a partir de dívida que sabe inexistente, ou seja, que tenha agido de má-fé. 10 - Também não há falar em condenação da autora/reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais, quando, embora equivocadamente, tenha ela agido no exercício de seu direito de cobrança de valor que entendia ser devido, e não ser verifique com isso que a ré/reconvinte teve seus direitos da personalidade ofendidos. 11 - Apelação conhecida e parcialmente provida para acolher parcialmente os Embargos Monitórios e julgar parcialmente procedente a Ação Monitória. Mantida a improcedência dos pleitos reconvencionais.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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