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Classe do Processo:
20160310144637APR - (0014141-87.2016.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1146284
Data de Julgamento:
24/01/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
MARIO MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/02/2019 . Pág.: 77/94
Ementa:
PENAL. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. CRIME DE LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
Conjunto probatório que demonstra a prática de contravenção penal de vias de fato contra mulher, em situação de violência doméstica, bem como a lesão corporal contra vítima que tentou impedir a agressão.
Não age em legítima defesa aquele que inicia as agressões e, justamente repelido, pratica vias de fato contra uma vítima e lesões corporais contra outra, quando ambas tentavam defender-se.
Se a confissão, ainda que parcial, foi valorada na sentença, contribuindo para a certeza da autoria das infrações penais, deve ser considerada na segunda fase da dosimetria como atenuante de redução da pena.
Apelo parcialmente provido.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Jurisprudência em Temas:
A palavra da vítima nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher tem especial relevo?
Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos
PENAL. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. CRIME DE LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. Conjunto probatório que demonstra a prática de contravenção penal de vias de fato contra mulher, em situação de violência doméstica, bem como a lesão corporal contra vítima que tentou impedir a agressão. Não age em legítima defesa aquele que inicia as agressões e, justamente repelido, pratica vias de fato contra uma vítima e lesões corporais contra outra, quando ambas tentavam defender-se. Se a confissão, ainda que parcial, foi valorada na sentença, contribuindo para a certeza da autoria das infrações penais, deve ser considerada na segunda fase da dosimetria como atenuante de redução da pena. Apelo parcialmente provido. (Acórdão 1146284, 20160310144637APR, Relator: MARIO MACHADO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 24/1/2019, publicado no DJE: 4/2/2019. Pág.: 77/94)
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PENAL. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. CRIME DE LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
Conjunto probatório que demonstra a prática de contravenção penal de vias de fato contra mulher, em situação de violência doméstica, bem como a lesão corporal contra vítima que tentou impedir a agressão.
Não age em legítima defesa aquele que inicia as agressões e, justamente repelido, pratica vias de fato contra uma vítima e lesões corporais contra outra, quando ambas tentavam defender-se.
Se a confissão, ainda que parcial, foi valorada na sentença, contribuindo para a certeza da autoria das infrações penais, deve ser considerada na segunda fase da dosimetria como atenuante de redução da pena.
Apelo parcialmente provido.
(
Acórdão 1146284
, 20160310144637APR, Relator: MARIO MACHADO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 24/1/2019, publicado no DJE: 4/2/2019. Pág.: 77/94)
PENAL. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. CRIME DE LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. Conjunto probatório que demonstra a prática de contravenção penal de vias de fato contra mulher, em situação de violência doméstica, bem como a lesão corporal contra vítima que tentou impedir a agressão. Não age em legítima defesa aquele que inicia as agressões e, justamente repelido, pratica vias de fato contra uma vítima e lesões corporais contra outra, quando ambas tentavam defender-se. Se a confissão, ainda que parcial, foi valorada na sentença, contribuindo para a certeza da autoria das infrações penais, deve ser considerada na segunda fase da dosimetria como atenuante de redução da pena. Apelo parcialmente provido. (Acórdão 1146284, 20160310144637APR, Relator: MARIO MACHADO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 24/1/2019, publicado no DJE: 4/2/2019. Pág.: 77/94)
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