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Classe do Processo:
07143834320188070000 - (0714383-43.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1146260
Data de Julgamento:
28/01/2019
Órgão Julgador:
Câmara Criminal
Relator:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Revisor:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 13/03/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. MODIFICAÇÃO. REGIME INICIAL ABERTO. I - Rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade da revisão criminal quando é necessária a análise de questões de mérito para se concluir se o pedido subsume-se ou não a uma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. II - A definição do regime inicial do cumprimento de pena não está necessariamente atrelada ao quantum da reprimenda imposta, de modo o julgador está autorizado a fixar regime mais severo que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do CP, desde que o faça mediante fundamentação expressa e concreta, não se mostrando suficiente a mera menção à gravidade do delito. II - Se a reprimenda não excede 4 (quatro) anos de reclusão, o réu é primário, teve todas as circunstâncias judiciais sopesadas em seu favor, e o julgador não declina qualquer especificidade apta a comprovar a gravidade concreta do delito, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o aberto, segundo as diretrizes traçadas pelo art. 33, § 2º, ?c?, e § 3º, do CP. III - Preliminar rejeitada. Revisão criminal admitida e julgada procedente.
Decisão:
JULGAR PROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 719 DO STF, SÚMULA 231 DO STJ, SÚMULA 440 DO STJ.
Jurisprudência em Temas:
Pena fixada no mínimo legal - imposição de regime mais gravoso com base na gravidade abstrata do crime - impossibilidade
REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. MODIFICAÇÃO. REGIME INICIAL ABERTO. I - Rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade da revisão criminal quando é necessária a análise de questões de mérito para se concluir se o pedido subsume-se ou não a uma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. II - A definição do regime inicial do cumprimento de pena não está necessariamente atrelada ao quantum da reprimenda imposta, de modo o julgador está autorizado a fixar regime mais severo que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do CP, desde que o faça mediante fundamentação expressa e concreta, não se mostrando suficiente a mera menção à gravidade do delito. II - Se a reprimenda não excede 4 (quatro) anos de reclusão, o réu é primário, teve todas as circunstâncias judiciais sopesadas em seu favor, e o julgador não declina qualquer especificidade apta a comprovar a gravidade concreta do delito, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o aberto, segundo as diretrizes traçadas pelo art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do CP. III - Preliminar rejeitada. Revisão criminal admitida e julgada procedente. (Acórdão 1146260, 07143834320188070000, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, , Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Câmara Criminal, data de julgamento: 28/1/2019, publicado no PJe: 13/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. MODIFICAÇÃO. REGIME INICIAL ABERTO. I - Rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade da revisão criminal quando é necessária a análise de questões de mérito para se concluir se o pedido subsume-se ou não a uma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. II - A definição do regime inicial do cumprimento de pena não está necessariamente atrelada ao quantum da reprimenda imposta, de modo o julgador está autorizado a fixar regime mais severo que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do CP, desde que o faça mediante fundamentação expressa e concreta, não se mostrando suficiente a mera menção à gravidade do delito. II - Se a reprimenda não excede 4 (quatro) anos de reclusão, o réu é primário, teve todas as circunstâncias judiciais sopesadas em seu favor, e o julgador não declina qualquer especificidade apta a comprovar a gravidade concreta do delito, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o aberto, segundo as diretrizes traçadas pelo art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do CP. III - Preliminar rejeitada. Revisão criminal admitida e julgada procedente.
(
Acórdão 1146260
, 07143834320188070000, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, , Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Câmara Criminal, data de julgamento: 28/1/2019, publicado no PJe: 13/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. MODIFICAÇÃO. REGIME INICIAL ABERTO. I - Rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade da revisão criminal quando é necessária a análise de questões de mérito para se concluir se o pedido subsume-se ou não a uma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. II - A definição do regime inicial do cumprimento de pena não está necessariamente atrelada ao quantum da reprimenda imposta, de modo o julgador está autorizado a fixar regime mais severo que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do CP, desde que o faça mediante fundamentação expressa e concreta, não se mostrando suficiente a mera menção à gravidade do delito. II - Se a reprimenda não excede 4 (quatro) anos de reclusão, o réu é primário, teve todas as circunstâncias judiciais sopesadas em seu favor, e o julgador não declina qualquer especificidade apta a comprovar a gravidade concreta do delito, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o aberto, segundo as diretrizes traçadas pelo art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do CP. III - Preliminar rejeitada. Revisão criminal admitida e julgada procedente. (Acórdão 1146260, 07143834320188070000, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, , Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Câmara Criminal, data de julgamento: 28/1/2019, publicado no PJe: 13/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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