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Classe do Processo:
07380854920178070001 - (0738085-49.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1145771
Data de Julgamento:
16/04/2019
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DO JULGADO. RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. Inexiste no Acórdão recorrido quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, tratando-se de mera pretensão de reexame do julgado. 3. Consagrou o Novo Código de Processo Civil o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é suficiente a mera oposição de Embargos de Declaração para se considerar prequestionada a matéria sobre a qual se pretenda interpor Recurso Especial ou Extraordinário, ainda que ausente a sanação do vício. 4. Recurso conhecido e desprovido.          
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.
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Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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