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Classe do Processo:
07172045420178070000 - (0717204-54.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1145333
Data de Julgamento:
12/12/2018
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/01/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BACENJUD E RENAJUD. RENOVAÇÃO DE CONSULTA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. INUTILIDADE DO ATO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. MEDIDA INÚTIL. 1. Verificado o transcurso de mais de um ano desde as últimas consultas realizadas nos sistemas BACENJUD e RENAJUD, é razoável a renovação do ato, diante da possibilidade de alteração na situação patrimonial dos devedores. 2. Não se determina a realização de audiência de conciliação e a intimação para indicação de bens penhoráveis se os executados não compareceram aos autos e se não há qualquer proposta de acordo no processo. 3. Quando a designação de audiência de conciliação se mostra medida inócua, é correto o indeferimento do pedido para sua realização, tendo em vista a onerosidade para as partes envolvidas no processo e para o Judiciário. 4. Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O 2º VOGAL, MAIORIA
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