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Classe do Processo:
00436796820168070018 - (0043679-68.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1145024
Data de Julgamento:
12/12/2018
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 16/01/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. COBRANÇA ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO. NATUREZA PESSOAL. IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. TITULAR CADASTRADO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. 1. A obrigação possui natureza pessoal e o titular cadastrado é o responsável pelo pagamento das faturas na respectiva prestadora de serviço público, no caso, de energia elétrica. 2. Ainda que se comprove a locação do imóvel da unidade consumidora, ante a não comunicação para a empresa concessionária (CEB), o proprietário permanece como responsável pelo pagamento das faturas emitidas, uma vez que é o titular cadastrado. 3. Recurso conhecido e provido.          
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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