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Classe do Processo:
20170810045550APR - (0004439-68.2017.8.07.0008 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1144476
Data de Julgamento:
13/12/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Revisor:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/01/2019 . Pág.: 157/173
Ementa:
HOMICÍDIO QUALIFICADO. DISPAROS DE ARMA DE FOGO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DO MP. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FAVORÁVEL AO RÉU. REDUÇÃO DA PENA-BASE. DEVIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PRIVILÉGIO. FRAÇÃO. MANUTENÇÃO.
I - Constatado que a conduta do réu que não extrapolou os limites previstos no tipo legal de tentativa de homicídio, o qual o réu restou condenado, deve-se manter a valoração da culpabilidade de forma favorável.
II - Uma vez reconhecida a circunstância judicial do comportamento da vítima em benefício do réu, a atenuação da pena aplicada é medida que se impõe.
IV - A confissão qualificada não induz à aplicação da atenuante descrita pelo art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, pois o réu, ao afirmar que o tiro acidentalmente atingiu a vítima e que não queria matá-la, na verdade, nega a prática do crime imputado.
III - Uma vez reconhecido privilégio pelo Conselho de Sentença, cabe ao Juiz Presidente a escolha da fração redutora. Adequada a redução em patamar máximo se o cometimento do crime pelo réu ocorreu em razão da violenta emoção causada após injusta provocação da vítima.
VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DISPAROS DE ARMA DE FOGO, PASSIONAL, FIM DE RELACIONAMENTO, XINGAMENTOS.
Jurisprudência em Temas:
Valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - discricionariedade judicial vinculada
HOMICÍDIO QUALIFICADO. DISPAROS DE ARMA DE FOGO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DO MP. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FAVORÁVEL AO RÉU. REDUÇÃO DA PENA-BASE. DEVIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PRIVILÉGIO. FRAÇÃO. MANUTENÇÃO. I - Constatado que a conduta do réu que não extrapolou os limites previstos no tipo legal de tentativa de homicídio, o qual o réu restou condenado, deve-se manter a valoração da culpabilidade de forma favorável. II - Uma vez reconhecida a circunstância judicial do comportamento da vítima em benefício do réu, a atenuação da pena aplicada é medida que se impõe. IV - A confissão qualificada não induz à aplicação da atenuante descrita pelo art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, pois o réu, ao afirmar que o tiro acidentalmente atingiu a vítima e que não queria matá-la, na verdade, nega a prática do crime imputado. III - Uma vez reconhecido privilégio pelo Conselho de Sentença, cabe ao Juiz Presidente a escolha da fração redutora. Adequada a redução em patamar máximo se o cometimento do crime pelo réu ocorreu em razão da violenta emoção causada após injusta provocação da vítima. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1144476, 20170810045550APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, , Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/12/2018, publicado no DJE: 22/1/2019. Pág.: 157/173)
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HOMICÍDIO QUALIFICADO. DISPAROS DE ARMA DE FOGO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DO MP. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FAVORÁVEL AO RÉU. REDUÇÃO DA PENA-BASE. DEVIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PRIVILÉGIO. FRAÇÃO. MANUTENÇÃO.
I - Constatado que a conduta do réu que não extrapolou os limites previstos no tipo legal de tentativa de homicídio, o qual o réu restou condenado, deve-se manter a valoração da culpabilidade de forma favorável.
II - Uma vez reconhecida a circunstância judicial do comportamento da vítima em benefício do réu, a atenuação da pena aplicada é medida que se impõe.
IV - A confissão qualificada não induz à aplicação da atenuante descrita pelo art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, pois o réu, ao afirmar que o tiro acidentalmente atingiu a vítima e que não queria matá-la, na verdade, nega a prática do crime imputado.
III - Uma vez reconhecido privilégio pelo Conselho de Sentença, cabe ao Juiz Presidente a escolha da fração redutora. Adequada a redução em patamar máximo se o cometimento do crime pelo réu ocorreu em razão da violenta emoção causada após injusta provocação da vítima.
VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
(
Acórdão 1144476
, 20170810045550APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, , Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/12/2018, publicado no DJE: 22/1/2019. Pág.: 157/173)
HOMICÍDIO QUALIFICADO. DISPAROS DE ARMA DE FOGO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DO MP. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FAVORÁVEL AO RÉU. REDUÇÃO DA PENA-BASE. DEVIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PRIVILÉGIO. FRAÇÃO. MANUTENÇÃO. I - Constatado que a conduta do réu que não extrapolou os limites previstos no tipo legal de tentativa de homicídio, o qual o réu restou condenado, deve-se manter a valoração da culpabilidade de forma favorável. II - Uma vez reconhecida a circunstância judicial do comportamento da vítima em benefício do réu, a atenuação da pena aplicada é medida que se impõe. IV - A confissão qualificada não induz à aplicação da atenuante descrita pelo art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, pois o réu, ao afirmar que o tiro acidentalmente atingiu a vítima e que não queria matá-la, na verdade, nega a prática do crime imputado. III - Uma vez reconhecido privilégio pelo Conselho de Sentença, cabe ao Juiz Presidente a escolha da fração redutora. Adequada a redução em patamar máximo se o cometimento do crime pelo réu ocorreu em razão da violenta emoção causada após injusta provocação da vítima. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1144476, 20170810045550APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, , Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/12/2018, publicado no DJE: 22/1/2019. Pág.: 157/173)
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