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Classe do Processo:
20170510102517APR - (0010149-78.2017.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1144383
Data de Julgamento:
13/12/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JAIR SOARES
Revisor:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/12/2018 . Pág.: 147/175
Ementa:
Receptação. Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Provas. Estado de necessidade. Confissão. Regime fechado.
1 - A apreensão do produto do crime em poder do agente gera para esse o ônus de provar que desconhecia a origem ilícita do produto.
2 - A forma de aquisição do veículo - sem documento e de pessoa desconhecida - demonstra o dolo de receptar.
3 - Para caracterizar o estado de necessidade aconduta praticada deve ser a única exigível diante da situação de perigo vivida. Caso contrário, não se exclui a ilicitude da conduta.
4 - Se o réu negou que sabia da origem ilícita do veículo, descabe reconhecer a atenuante da confissão espontânea no crime de receptação.
5 - Se a pena fixada for superior a quatro anos de reclusão e reincidente o réu, justifica-se seja fixado o regime fechado, ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais.
6 - Apelação não provida.
Decisão:
Conhecido. Negado provimento. Unânime.
Jurisprudência em Temas:
Crime de receptação - inversão do ônus da prova
No crime de receptação, cabe ao réu demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do bem apreendido em sua posse?
Porte ilegal de arma de fogo - estado de necessidade
Receptação. Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Provas. Estado de necessidade. Confissão. Regime fechado. 1 - A apreensão do produto do crime em poder do agente gera para esse o ônus de provar que desconhecia a origem ilícita do produto. 2 - A forma de aquisição do veículo - sem documento e de pessoa desconhecida - demonstra o dolo de receptar. 3 - Para caracterizar o estado de necessidade aconduta praticada deve ser a única exigível diante da situação de perigo vivida. Caso contrário, não se exclui a ilicitude da conduta. 4 - Se o réu negou que sabia da origem ilícita do veículo, descabe reconhecer a atenuante da confissão espontânea no crime de receptação. 5 - Se a pena fixada for superior a quatro anos de reclusão e reincidente o réu, justifica-se seja fixado o regime fechado, ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais. 6 - Apelação não provida. (Acórdão 1144383, 20170510102517APR, Relator: JAIR SOARES, , Revisor: MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/12/2018, publicado no DJE: 18/12/2018. Pág.: 147/175)
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Receptação. Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Provas. Estado de necessidade. Confissão. Regime fechado.
1 - A apreensão do produto do crime em poder do agente gera para esse o ônus de provar que desconhecia a origem ilícita do produto.
2 - A forma de aquisição do veículo - sem documento e de pessoa desconhecida - demonstra o dolo de receptar.
3 - Para caracterizar o estado de necessidade aconduta praticada deve ser a única exigível diante da situação de perigo vivida. Caso contrário, não se exclui a ilicitude da conduta.
4 - Se o réu negou que sabia da origem ilícita do veículo, descabe reconhecer a atenuante da confissão espontânea no crime de receptação.
5 - Se a pena fixada for superior a quatro anos de reclusão e reincidente o réu, justifica-se seja fixado o regime fechado, ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais.
6 - Apelação não provida.
(
Acórdão 1144383
, 20170510102517APR, Relator: JAIR SOARES, , Revisor: MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/12/2018, publicado no DJE: 18/12/2018. Pág.: 147/175)
Receptação. Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Provas. Estado de necessidade. Confissão. Regime fechado. 1 - A apreensão do produto do crime em poder do agente gera para esse o ônus de provar que desconhecia a origem ilícita do produto. 2 - A forma de aquisição do veículo - sem documento e de pessoa desconhecida - demonstra o dolo de receptar. 3 - Para caracterizar o estado de necessidade aconduta praticada deve ser a única exigível diante da situação de perigo vivida. Caso contrário, não se exclui a ilicitude da conduta. 4 - Se o réu negou que sabia da origem ilícita do veículo, descabe reconhecer a atenuante da confissão espontânea no crime de receptação. 5 - Se a pena fixada for superior a quatro anos de reclusão e reincidente o réu, justifica-se seja fixado o regime fechado, ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais. 6 - Apelação não provida. (Acórdão 1144383, 20170510102517APR, Relator: JAIR SOARES, , Revisor: MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/12/2018, publicado no DJE: 18/12/2018. Pág.: 147/175)
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