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Classe do Processo:
20170510102517APR - (0010149-78.2017.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1144383
Data de Julgamento:
13/12/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JAIR SOARES
Revisor:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/12/2018 . Pág.: 147/175
Ementa:

Receptação. Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Provas. Estado de necessidade. Confissão. Regime fechado.

1 - A apreensão do produto do crime em poder do agente gera para esse o ônus de provar que desconhecia a origem ilícita do produto.

2 - A forma de aquisição do veículo - sem documento e de pessoa desconhecida - demonstra o dolo de receptar.

3 - Para caracterizar o estado de necessidade aconduta praticada deve ser a única exigível diante da situação de perigo vivida. Caso contrário, não se exclui a ilicitude da conduta.

4 - Se o réu negou que sabia da origem ilícita do veículo, descabe reconhecer a atenuante da confissão espontânea no crime de receptação.

5 - Se a pena fixada for superior a quatro anos de reclusão e reincidente o réu, justifica-se seja fixado o regime fechado, ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais.

6 - Apelação não provida.
Decisão:
Conhecido. Negado provimento. Unânime.
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