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Classe do Processo:
07020527220188070018 - (0702052-72.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1144272
Data de Julgamento:
12/12/2018
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
Roberto Freitas Filho
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 16/01/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS DE NATUREZA PRESTACIONAL E DE FRUIÇÃO COLETIVA. MATRÍCULA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ISONOMIA. PODER JUDICIÁRIO. POLÍTICAS PÚBLICAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O direito à educação ancora-se nos artigos 205 e 208 da Constituição Federal e, em nível infraconstitucional, nos artigos 29 e 30 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), bem como nos artigos 53, 54 e 55 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na Resolução n. 7 de 14/12/2010 do Conselho Nacional de Educação, que são parâmetros balizadores das ações da Administração Pública na efetivação de políticas públicas. 2. O direito à educação deve ser compreendido sob a perspectiva do sentido comunitário da sua fruição, de natureza comum, coletiva, indivisível e escassa, envolvendo discussão sobre o papel do Poder Judiciário frente à alocação de recursos para a realização de políticas públicas, à isonomia entre os infantes incluídos em lista de espera e ao impacto da decisão judicial no âmbito coletivo. 3. A decisão sobre a pretensão de matrículas em creches se localiza no marco de análise da efetividade das políticas públicas que concretizam os direitos fundamentais, assim como a discussão mais ampla sobre o direito à educação. 4. Ante a existência de critérios clarificados e objetivos para alocação em vagas, o princípio de que todos são iguais perante a lei demarca a fixação de regras que devem afastar a seletividade judicial, sendo defeso ao Poder Judiciário tomar decisões políticas pela sociedade, a não ser em casos limite nos quais se verifique um flagrante e relevante esvaziamento de um direito. 5. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 2% sobre os anteriormente fixados, com fulcro no art. 85, § 11, CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade da justiça concedida. 6. Apelação conhecida e não provida.
Decisão:
DECISÃO DEFINITIVA: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. VENCIDOS 1º E 3º VOGAIS. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942, DO CPC, COM QUÓRUM QUALIFICADO.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
REDE PÚBLICA DE ENSINO, ESCOLA PÚBLICA, EDUCAÇÃO INFANTIL.
Jurisprudência em Temas:
Matrícula - necessidade de observância da lista de espera - respeito ao princípio da isonomia
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS DE NATUREZA PRESTACIONAL E DE FRUIÇÃO COLETIVA. MATRÍCULA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ISONOMIA. PODER JUDICIÁRIO. POLÍTICAS PÚBLICAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O direito à educação ancora-se nos artigos 205 e 208 da Constituição Federal e, em nível infraconstitucional, nos artigos 29 e 30 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), bem como nos artigos 53, 54 e 55 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na Resolução n. 7 de 14/12/2010 do Conselho Nacional de Educação, que são parâmetros balizadores das ações da Administração Pública na efetivação de políticas públicas. 2. O direito à educação deve ser compreendido sob a perspectiva do sentido comunitário da sua fruição, de natureza comum, coletiva, indivisível e escassa, envolvendo discussão sobre o papel do Poder Judiciário frente à alocação de recursos para a realização de políticas públicas, à isonomia entre os infantes incluídos em lista de espera e ao impacto da decisão judicial no âmbito coletivo. 3. A decisão sobre a pretensão de matrículas em creches se localiza no marco de análise da efetividade das políticas públicas que concretizam os direitos fundamentais, assim como a discussão mais ampla sobre o direito à educação. 4. Ante a existência de critérios clarificados e objetivos para alocação em vagas, o princípio de que todos são iguais perante a lei demarca a fixação de regras que devem afastar a seletividade judicial, sendo defeso ao Poder Judiciário tomar decisões políticas pela sociedade, a não ser em casos limite nos quais se verifique um flagrante e relevante esvaziamento de um direito. 5. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 2% sobre os anteriormente fixados, com fulcro no art. 85, § 11, CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade da justiça concedida. 6. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1144272, 07020527220188070018, Relator: Roberto Freitas Filho, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2018, publicado no PJe: 16/1/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS DE NATUREZA PRESTACIONAL E DE FRUIÇÃO COLETIVA. MATRÍCULA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ISONOMIA. PODER JUDICIÁRIO. POLÍTICAS PÚBLICAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O direito à educação ancora-se nos artigos 205 e 208 da Constituição Federal e, em nível infraconstitucional, nos artigos 29 e 30 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), bem como nos artigos 53, 54 e 55 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na Resolução n. 7 de 14/12/2010 do Conselho Nacional de Educação, que são parâmetros balizadores das ações da Administração Pública na efetivação de políticas públicas. 2. O direito à educação deve ser compreendido sob a perspectiva do sentido comunitário da sua fruição, de natureza comum, coletiva, indivisível e escassa, envolvendo discussão sobre o papel do Poder Judiciário frente à alocação de recursos para a realização de políticas públicas, à isonomia entre os infantes incluídos em lista de espera e ao impacto da decisão judicial no âmbito coletivo. 3. A decisão sobre a pretensão de matrículas em creches se localiza no marco de análise da efetividade das políticas públicas que concretizam os direitos fundamentais, assim como a discussão mais ampla sobre o direito à educação. 4. Ante a existência de critérios clarificados e objetivos para alocação em vagas, o princípio de que todos são iguais perante a lei demarca a fixação de regras que devem afastar a seletividade judicial, sendo defeso ao Poder Judiciário tomar decisões políticas pela sociedade, a não ser em casos limite nos quais se verifique um flagrante e relevante esvaziamento de um direito. 5. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 2% sobre os anteriormente fixados, com fulcro no art. 85, § 11, CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade da justiça concedida. 6. Apelação conhecida e não provida.
(
Acórdão 1144272
, 07020527220188070018, Relator: Roberto Freitas Filho, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2018, publicado no PJe: 16/1/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS DE NATUREZA PRESTACIONAL E DE FRUIÇÃO COLETIVA. MATRÍCULA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ISONOMIA. PODER JUDICIÁRIO. POLÍTICAS PÚBLICAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O direito à educação ancora-se nos artigos 205 e 208 da Constituição Federal e, em nível infraconstitucional, nos artigos 29 e 30 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), bem como nos artigos 53, 54 e 55 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na Resolução n. 7 de 14/12/2010 do Conselho Nacional de Educação, que são parâmetros balizadores das ações da Administração Pública na efetivação de políticas públicas. 2. O direito à educação deve ser compreendido sob a perspectiva do sentido comunitário da sua fruição, de natureza comum, coletiva, indivisível e escassa, envolvendo discussão sobre o papel do Poder Judiciário frente à alocação de recursos para a realização de políticas públicas, à isonomia entre os infantes incluídos em lista de espera e ao impacto da decisão judicial no âmbito coletivo. 3. A decisão sobre a pretensão de matrículas em creches se localiza no marco de análise da efetividade das políticas públicas que concretizam os direitos fundamentais, assim como a discussão mais ampla sobre o direito à educação. 4. Ante a existência de critérios clarificados e objetivos para alocação em vagas, o princípio de que todos são iguais perante a lei demarca a fixação de regras que devem afastar a seletividade judicial, sendo defeso ao Poder Judiciário tomar decisões políticas pela sociedade, a não ser em casos limite nos quais se verifique um flagrante e relevante esvaziamento de um direito. 5. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 2% sobre os anteriormente fixados, com fulcro no art. 85, § 11, CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade da justiça concedida. 6. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1144272, 07020527220188070018, Relator: Roberto Freitas Filho, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2018, publicado no PJe: 16/1/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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