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Classe do Processo:
07137425520188070000 - (0713742-55.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1144025
Data de Julgamento:
12/12/2018
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDRA REVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/01/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE CONVOCAÇÃO E DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE COOPERATIVA. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA A CONVOCAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ARTS. 300 E 311, II, DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A atividade jurisdicional deve se orientar pela efetividade e celeridade do processo, bem como pelo princípio da economia processual, conforme previsto nos arts. 4º e 6º, do CPC, de forma que se mostra impositivo o julgamento conjunto do agravo de instrumento e do agravo interno, tendo em vista a similitude entre as matérias tratadas nos recursos. 2. O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. A não demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo desautoriza, por meio da estreita via do agravo de instrumento, a reforma da decisão que, levando em consideração que o estatuto da cooperativa estabelece ser possível a convocação de assembleia geral extraordinária pelos cooperados para a destituição dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização, indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos da AGE que designou administradores e conselheiros fiscais provisórios até novas eleições, em atenção aos arts. 39 e 45 da Lei n. 5.764/71. 4. Ademais, a concessão de tutela provisória da evidência fundada no art. 311, II, do CPC, pressupõe que as alegações de fato sejam comprovadas apenas por documentos e que haja tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. Insuficiente a prova documental para comprovar os fatos alegados e ausente o noticiado julgamento repetitivo sobre a matéria objeto do recurso, essa espécie de tutela deve ser indeferida. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
QUÓRUM, ADIMPLENTES, RECUSA, DIRETORIA EXECUTIVA, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, ASSINATURA, EDITAL.
Jurisprudência em Temas:
Tutela provisória da evidência
Tutela provisória de urgência de natureza antecipada
Tutela provisória da evidência
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE CONVOCAÇÃO E DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE COOPERATIVA. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA A CONVOCAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ARTS. 300 E 311, II, DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A atividade jurisdicional deve se orientar pela efetividade e celeridade do processo, bem como pelo princípio da economia processual, conforme previsto nos arts. 4º e 6º, do CPC, de forma que se mostra impositivo o julgamento conjunto do agravo de instrumento e do agravo interno, tendo em vista a similitude entre as matérias tratadas nos recursos. 2. O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. A não demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo desautoriza, por meio da estreita via do agravo de instrumento, a reforma da decisão que, levando em consideração que o estatuto da cooperativa estabelece ser possível a convocação de assembleia geral extraordinária pelos cooperados para a destituição dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização, indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos da AGE que designou administradores e conselheiros fiscais provisórios até novas eleições, em atenção aos arts. 39 e 45 da Lei n. 5.764/71. 4. Ademais, a concessão de tutela provisória da evidência fundada no art. 311, II, do CPC, pressupõe que as alegações de fato sejam comprovadas apenas por documentos e que haja tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. Insuficiente a prova documental para comprovar os fatos alegados e ausente o noticiado julgamento repetitivo sobre a matéria objeto do recurso, essa espécie de tutela deve ser indeferida. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1144025, 07137425520188070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2018, publicado no DJE: 21/1/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE CONVOCAÇÃO E DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE COOPERATIVA. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA A CONVOCAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ARTS. 300 E 311, II, DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A atividade jurisdicional deve se orientar pela efetividade e celeridade do processo, bem como pelo princípio da economia processual, conforme previsto nos arts. 4º e 6º, do CPC, de forma que se mostra impositivo o julgamento conjunto do agravo de instrumento e do agravo interno, tendo em vista a similitude entre as matérias tratadas nos recursos. 2. O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. A não demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo desautoriza, por meio da estreita via do agravo de instrumento, a reforma da decisão que, levando em consideração que o estatuto da cooperativa estabelece ser possível a convocação de assembleia geral extraordinária pelos cooperados para a destituição dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização, indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos da AGE que designou administradores e conselheiros fiscais provisórios até novas eleições, em atenção aos arts. 39 e 45 da Lei n. 5.764/71. 4. Ademais, a concessão de tutela provisória da evidência fundada no art. 311, II, do CPC, pressupõe que as alegações de fato sejam comprovadas apenas por documentos e que haja tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. Insuficiente a prova documental para comprovar os fatos alegados e ausente o noticiado julgamento repetitivo sobre a matéria objeto do recurso, essa espécie de tutela deve ser indeferida. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.
(
Acórdão 1144025
, 07137425520188070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2018, publicado no DJE: 21/1/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE CONVOCAÇÃO E DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE COOPERATIVA. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA A CONVOCAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ARTS. 300 E 311, II, DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A atividade jurisdicional deve se orientar pela efetividade e celeridade do processo, bem como pelo princípio da economia processual, conforme previsto nos arts. 4º e 6º, do CPC, de forma que se mostra impositivo o julgamento conjunto do agravo de instrumento e do agravo interno, tendo em vista a similitude entre as matérias tratadas nos recursos. 2. O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. A não demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo desautoriza, por meio da estreita via do agravo de instrumento, a reforma da decisão que, levando em consideração que o estatuto da cooperativa estabelece ser possível a convocação de assembleia geral extraordinária pelos cooperados para a destituição dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização, indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos da AGE que designou administradores e conselheiros fiscais provisórios até novas eleições, em atenção aos arts. 39 e 45 da Lei n. 5.764/71. 4. Ademais, a concessão de tutela provisória da evidência fundada no art. 311, II, do CPC, pressupõe que as alegações de fato sejam comprovadas apenas por documentos e que haja tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. Insuficiente a prova documental para comprovar os fatos alegados e ausente o noticiado julgamento repetitivo sobre a matéria objeto do recurso, essa espécie de tutela deve ser indeferida. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1144025, 07137425520188070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2018, publicado no DJE: 21/1/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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